TJDFT - 0717431-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executado: Pessoa Física Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 242945760 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) ERONIDES SOUSA AQUINO CPF: *47.***.*00-06 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO CPF: *20.***.*78-87 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO não tem DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 25/06/2025 (Id 240872846) OBJETO DA EXECUÇÃO busca e apreensão de veículo descrito na inicial DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 236380920) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer o direito do autor à posse do veículo TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT, ano 2017/2018, cor prata, placa PAW4727; b) Determinar a busca e apreensão do referido veículo, com entrega direta ao autor; c) Determinar o bloqueio de circulação do bem no sistema RENAJUD, até o cumprimento da ordem de apreensão.
DEFIRO, com esta sentença, a tutela de urgência anteriormente indeferida, nos termos do art. 300, § 7º, do CPC, diante do preenchimento dos requisitos legais e da procedência do pedido.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT, ano 2017/2018, cor prata, placa PAW4727, a ser cumprido no endereço da ré, indicado na contestação (id205098426).
Promovo a restrição judicial do veículo, no sistema RENAJUD, até o cumprimento da ordem de apreensão, conforme sentença.
O oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, que deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pela ré (executada), no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (art. 139, CPC).
Esclareço que ao autor (exequente) compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecer-lhe os meios necessários a sua execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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02/08/2025 10:08
Outras decisões
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18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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20/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO DESPACHO O processo foi saneado, e o autor cumpriu a determinação do Juízo, juntando a sentença e acordão proferidos no processo de divorcio nº 0721051-67.2022.8.07.0007 (id223212922).
Instada a se manifestar (id225885253), a ré manteve-se silente (id229276195).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ERONIDES SOUSA AQUINO promoveu ação de busca e apreensão de veículo em face SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO alegando, em síntese, que se casou com a ré em 30/06/2017, se separaram de fato em 20/08/2022 e houve decretação do divórcio do casal em 22/03/2023; e que durante a constância do casamento adquiriu o veículo Toyota/Etios placa PAW4727, o qual está na posse da ré, que se recusa a devolvê-lo ao autor.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme inicial e aditamento de id 184297906: a) “A concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC/15, pois a parte Requerente não possuí condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
E caso o aludido pedido for indeferido, requer, desde já, que lhe seja concedido o direito ao parcelamento das despesas processuais que terá que pagar ao longo do processo, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC; b) A concessão da tutela de urgência antecipada “inaudita altera pars”, para fim determinar a busca e apreensão do veículo MARCA/MOD TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT, ANO FAB/ANO MOD 2017/2018, COR PRATA, PLACA PAW4727, RENAVAM *11.***.*05-71, CHASSI 9BRK19BT6J2088651, Quadra 48, Conjunto E, Lote 14/10, Vila São José, Brazlândia – DF, CEP 72.725-485; e determinar o bloqueio de circulação do respectivo veículo pelo sistema RENAJUD até resolução do feito; c) Ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, nos termos supramencionados, para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final, a fim de determinar a Busca e Apreensão do Veículo e a restituição do mesmo para o senhor ERONIDES SOUSA AQUINO; Não concedida a tutela de urgência, e deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 179309747).
Citada em 01/07/2024 (id 202655278), a ré apresentou contestação (id 205098426) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que o veículo descrito na inicial está contido no acervo patrimonial do ex-casal, objeto da ação de divórcio e partilha, processo n. 0721051-67.2022.8.07.0007, e, por isso, o autor não tem razão.
Aduz que foi casada com o autor sob o regime de comunhão parcial de bens, e, por isso, os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados, conforme o Código Civil.
Alega que o veículo em disputa foi pago com recursos de ambos os ex-cônjuges, caracterizando esforço conjunto, e deve ser incluído na partilha judicial em andamento.
Assevera que, ao tentar se declarar único proprietário do veículo, o autor desrespeita a legislação vigente e tenta manipular a situação para evitar a partilha.
Afirma que o autor é litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e usar a ação judicial para fins ilegais.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, e revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; concessão da gratuidade de justiça, improcedência dos pedidos, e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e nos consectários da sucumbência.
O autor não apresentou réplica, apesar de instado a tanto (id 213755972).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré em preliminar não prospera.
Isto porque a ré não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira do autor, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré O contracheque da ré (id 213215440) demonstra ser ela hipossuficiente, pois seu vencimento líquido, após realizados os descontos obrigatórios, é de R$6.020,95 (seis mil e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015), razão pela qual merece acolhida o requerimento de concessão da benesse, formulado pela ré.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, defiro à ré a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o autor para informar o andamento do processo de divórcio, juntando aos autos a sentença e acórdão, se houver, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉ: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o comprovante de renda apresentado está desatualizado, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a RÉ: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à RÉ: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 205098426, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de julho de 2024 17:49:09.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 13:51 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
04/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:52
Deferido o pedido de ERONIDES SOUSA AQUINO - CPF: *47.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERONIDES SOUSA AQUINO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ERONIDES SOUSA AQUINO - CPF: *47.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717431-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO REQUERIDO: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO DESPACHO De início, porque ausentes ausentes os requisitos do art. 189, CPC, determino que este processo tenha tramitação pública, ressalvados os documentos acostados em id 169852932 e 169852933, porque cuida-se cópias de peças do processo de divórcio.
Emende-se a inicial, para juntar aos autos a sentença proferida na ação de divórcio e o respectivo transito em julgado.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: ERONIDES SOUSA AQUINO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o contracheque apresentado (id 169852902) está desatualizado, referindo-se a dezembro/22 autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF.Comunique-se e intimem-se. -
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Declarada incompetência
-
06/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:14
Declarada incompetência
-
03/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/08/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:28
Declarada incompetência
-
25/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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