TJDFT - 0704532-44.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de MANOEL EDMILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*77-04 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704532-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL EDMILSON DA SILVA EXECUTADO: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão proferida BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:25
Deferido o pedido de MANOEL EDMILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*77-04 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de MANOEL EDMILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*77-04 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Outras decisões
-
26/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:17
Outras decisões
-
02/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704532-44.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL EDMILSON DA SILVA REQUERIDO: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MANOEL EDMILSON DA SILVA em desfavor de PATRÍCIO DANIEL SANTOS COMUNICAÇÃO VISUAL - ME (CREATIVE PUBLICIDADE INTELIGENTE), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que contratou o réu para a instalação de uma placa na Igreja Comunidade Cristã do Recanto das Emas, no valor de R$ 3.500,00.
Contudo, mesmo com o pagamento, o réu não prestou os serviços.
Por essa razão, requer a restituição dos valores pagos e indenização pelos gastos adicionais para conclusão do serviço, além de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos a não prestação dos serviços em que pese o pagamento feito pelo autor, circunstâncias cabalmente demonstradas nos autos com a documentação trazida pelo autor aos autos.
Assim, demonstrado o ilícito contratual, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Contudo, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, o mero inadimplemento contratual não é causa suficiente para reconhecimento de danos morais.
Ademais, no caso dos autos não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de gerar intenso abalo emocional ao autor que pudesse justificar o deferimento do pedido de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.845,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2024, 16:38:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704532-44.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL EDMILSON DA SILVA REQUERIDO: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MANOEL EDMILSON DA SILVA em desfavor de PATRÍCIO DANIEL SANTOS COMUNICAÇÃO VISUAL - ME (CREATIVE PUBLICIDADE INTELIGENTE), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que contratou o réu para a instalação de uma placa na Igreja Comunidade Cristã do Recanto das Emas, no valor de R$ 3.500,00.
Contudo, mesmo com o pagamento, o réu não prestou os serviços.
Por essa razão, requer a restituição dos valores pagos e indenização pelos gastos adicionais para conclusão do serviço, além de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos a não prestação dos serviços em que pese o pagamento feito pelo autor, circunstâncias cabalmente demonstradas nos autos com a documentação trazida pelo autor aos autos.
Assim, demonstrado o ilícito contratual, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Contudo, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, o mero inadimplemento contratual não é causa suficiente para reconhecimento de danos morais.
Ademais, no caso dos autos não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de gerar intenso abalo emocional ao autor que pudesse justificar o deferimento do pedido de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.845,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2024, 16:38:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/01/2024 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:28
Outras decisões
-
26/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/10/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704532-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL EDMILSON DA SILVA REQUERIDO: PATRICIO DANIEL SANTOS COMUNICACAO VISUAL - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/10/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 20:51:08. -
14/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/07/2023 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725770-31.2023.8.07.0016
Eldo Santos Maranhao
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:50
Processo nº 0749855-81.2023.8.07.0016
Fernando Meireles Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:17
Processo nº 0749445-23.2023.8.07.0016
Alexandre Magno de Andrade Reis
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:48
Processo nº 0707572-25.2022.8.07.0001
Olinto Bueno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:02
Processo nº 0701025-84.2023.8.07.0016
Reijane Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 10:13