TJDFT - 0706639-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
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06/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706639-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOGO SOUSA MELO REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado (ID 181499056).
Intimado, o executado apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 182762284).
O exequente informou que verificou a baixa do gravame incidente sobre o veículo e requereu o arquivamento do feito (ID 183845650).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 536, caput, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 01:15
Deferido o pedido de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU).
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12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 16:06
Processo Desarquivado
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:17
Processo Desarquivado
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30/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA MELO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706639-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOUSA MELO REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIOGO SOUSA MELO contra BANCO BV S/A.
Em síntese, a parte requerente afirma que possui como hobby a paixão por carros antigos, de modo que os compra, regulariza e restaura com o intuito de participar de eventos.
Relata que em 06/04/2016 ganhou de seu pai o veículo GM/Kadett, RENAVAM 696021897, placa JFD-2103, registrado no estado de Santa Catarina.
Aduz que o 1º proprietário foi a pessoa de Francisco Vicente Garcia (em nome de quem o automóvel ainda está registrado), que o bem foi vendido em 2009 à empresa Jarbas Veículos, a qual realizou um financiamento junto ao réu e que seu pai o adquiriu da pessoas de Eduardo Lima.
Após o término da restauração, promoveu o pagamento de todos os débitos (IPVA, licenciamentos, multas), o 1º proprietário se dispôs a comparecer ao Detran/SC para realizar vistorias e solicitar a emissão de 2ª via do CRV, mas fora informado que o documento não seria emitido em decorrência de gravame incluído pela parte ré junto ao Detran/GO.
Em contato com a parte requerida, teria sido informado que o contrato de financiamento fora quitado em 2017 e que existia pendência em relação à loja Jarbas Veículos por causa de notícia de fraudes de financiamento, de modo que foi incluída restrição em todos os contratos desta empresa.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na baixa da restrição no Detran/GO.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada, a expedição de ofício ao Detran/GO, ao Detran/SC e ao Detran/DF para retirada definitiva do gravame e o pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida por este Juízo na Decisão de ID 170944789.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 176001490).
O réu, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir, ao argumento de que o próprio autor teria apresentado documento no qual consta informação de que o veículo está sem gravame pendente.
No mérito, afirma que o veículo foi financiado em 27/02/1998 (contrato nº 12.***.***/0635-64, em nome de Jarbas Veículos Ltda-ME) e que o contrato nunca foi pago integralmente, motivo pelo qual o gravame não foi baixado.
Entende que não foi praticado qualquer ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que o réu não se atentou ao fato de que o gravame está inserido perante o Detran/GO, que este apresentou informações contraditórias sobre a quitação do contrato e não comprovou a existência da alegada fraude.
Entende se tratar de terceiro de boa-fé contra quem a ausência de registro de alienação fiduciária nos órgãos de trânsito não pode ser oponível.
Por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida.
Da inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em que pese a alegação de que a parte autora teria apresentado documento que noticia a inexistência de gravame, certo é que o documento em questão foi emitido pelo Detran/SC e que o gravame ora discutido foi inserido pelo Detran/GO.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque da análise do documento apresentado pela parte requerida no ID 176483255, verifica-se a existência de informação contraditória apresentada pela parte demandada, que em 16/11/2011 (antes da aquisição do veículo pelo autor), noticia, categoricamente, a quitação do automóvel, ao passo em que apenas no ano de 2023 traz informação sobre necessidade de quitação do contrato para baixa do gravame e de que haveria uma fraude comprovada, sem que outras provas da alegada fraude tenham sido apresentadas, havendo apenas suspeita de fraude em alguns contratos firmados junto à empresa Jarbas Veículos, o que levou o réu, por indução, a concluir pela fraude de todos os contratos, o que não se mostra razoável.
Ademais, no presente caso se mostra aplicável o entendimento previsto na Súmula 92/STJ, segundo a qual a alienação fiduciária de veículo automotor não é eficaz perante terceiros de boa-fé, se não constar do Certificado de Registro previsto no art. 52 do Código Nacional de Trânsito.
Nos autos, restou comprovado que o CRLV em posse do autor, emitido pelo Detran/SC, aponta a inexistência de restrições (ID 176650751).
Assim, entendo que o pedido de baixa do gravame e de expedição de ofícios aos Detrans do DF, de GO e de SC para que aqueles órgãos de trânsito promovam a baixa de quaisquer gravames pendentes sobre o veículo objeto da presente ação são medidas que se impõem.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
No caso concreto, entendo aplicável o entendimento previsto no Tema nº 1.078, que fixou a tese em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
A meu sentir, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do requerente, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial apenas para DETERMINAR que a parte requerida promova a baixa do gravame existente perante o Detran/GO sobre o veículo GM/Kadett, RENAVAM 696021897, placa JFD-2103, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; e para DETERMINAR a expedição de ofício ao Detran/DF, ao Detran/GO e ao Detran/SC, solicitando que aqueles órgãos procedam à baixa imediata de gravames pendentes sobre o veículo acima, considerando como marco temporal a data de 06/04/2016.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA MELO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/10/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA MELO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706639-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOUSA MELO REU: BANCO BV S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que "o banco réu seja compelido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 10 (Dez) dias, promova a baixa do GRAVAME que recai sobre o veículo modelo: GM/Kadett GLS, Renavam 696021897, Placa: JFD2103, marcar: Chevrolet, veículo registrado junto ao DETRAN de Santa Catarina.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:15
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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