TJDFT - 0748946-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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24/02/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 18:12
Desentranhado o documento
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748946-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a “reconhecer o direito do Requerente, (servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal) à indexação do seu vencimento em 70% (setenta por cento) do vencimento do enfermeiro, nos termos da Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, acrescentando o Art. 15-C”.
Alega, para tanto que é técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e que o demandado estaria descumprindo a Lei nº 14.434/2022, que fixou o piso nacional de enfermagem, na medida em que, no exercício do cargo de técnico de enfermagem, seus vencimentos são inferiores ao correspondente a 70% do piso nacional de enfermagem. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ao que se colhe destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado a reconhecer o direito do requerente à indexação do seu vencimento em 70% (setenta por cento) do vencimento do enfermeiro, nos termos da Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, acrescentando o Art. 15-C, “usando como paradigma a enfermeira ALCINEIDE MARINHO DA CUNHA que ingressou no serviço público no mesmo ano que ingressou o Requerente, ou seja, em 2000 e faz a mesma carga horária que o Requerente faz, ou seja, 40 (quarenta horas) semanais”.
Sem razão o autor.
Conforme esclareceu o réu, um técnico de enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas por semana - ou seja, 04 (quatro) horas a menos do que a carga laboral estabelecida para se ter o direito ao recebimento integral do piso nacional de enfermagem -, recebe na Secretaria de Estado de Saúde a importância mensal de R$ 3.679,26 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Colhe-se do contracheque do autor, que este recebeu no mês de 09/2023, vencimentos da ordem de R$ 6.311,24 (seis mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos), bem acima, portanto, do piso da categoria, que é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
Deste modo, não havendo qualquer demonstração de desatenção, pelo réu, do piso salarial proposto, não há que se falar em violação do direito do autor.
Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:31
Outras decisões
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748946-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Considerando que o autor litiga em causa própria, traga aos autos cópia da sua carteira da OAB.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
08/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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