TJDFT - 0705950-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/11/2023 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:52
Indeferido o pedido de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA - CPF: *10.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
18/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705950-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA EXECUTADO: DIEGO CUNHA DA SILVA, NAISY THAILLANY MARTINS COSTA D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores incontroversos à conta indicada na petição de ID 171809874.
No entanto, não homologo os cálculos apresentados, porquanto em 02/05/2023, o saldo remanescente apontado pela própria credora era de R$ 3.696,18.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria, atualizando-se o valor acima desde a data mencionada, decotando-se os valores penhorados na pesquisa Sisbajud de ID 167160456 (R$ 313,51 em 29/06/2023; R$ 77,02 em 03/07/2023; e R$ 100,00 em 13/07/2023).
Em seguida, proceda-se a uma derradeira pesquisa por ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Restando infrutífera, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA - CPF: *10.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705950-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA EXECUTADO: DIEGO CUNHA DA SILVA, NAISY THAILLANY MARTINS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 30/08/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 167160455.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023,às 18:08:42.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/09/2023 18:09
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DA SILVA - CPF: *33.***.*45-04 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
04/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:00
Outras decisões
-
01/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 15:26
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DA SILVA - CPF: *33.***.*45-04 (EXECUTADO) e NAISY THAILLANY MARTINS COSTA - CPF: *36.***.*80-70 (EXECUTADO) em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de NAISY THAILLANY MARTINS COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:05
Deferido o pedido de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA - CPF: *10.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/03/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:54
Outras decisões
-
16/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de NAISY THAILLANY MARTINS COSTA em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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