TJDFT - 0031891-84.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 195063212, a certidão de id. 214666661 e o requerimento de id. 196630694, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe a disponibilização, em favor do devedor JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, CPF n.º *54.***.*09-01, de R$ 717,96, (setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552702321 (id. 215760749), mediante transferência para a conta da Caixa Econômica Federal de nº 462-7, agência 3035, de titularidade do Advogado Joaquim Pereira De Souza, CPF nº *29.***.*32-53 (id. 174472350).
Promova a Serventia, concomitantemente, o cumprimento da injunção contida nos sexto e oitavo parágrafos da decisão de id. 195063212, observando-se a retificação de id. 202703996.
Sem prejuízo, concedo derradeiro prazo de até 5 (cinco) dias, para que a parte credora se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:42
Deferido o pedido de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*09-01 (EXECUTADO).
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15/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder quaisquer apreciações, porquanto constatado erro material no decisório de id. 195063212, retifico o seu teor para que, onde se lê “(...)expeça-se, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-06, alvará para o levantamento de R$ 1.032,93, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703379; R$ 14,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703395; R$ 15,89, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703409; R$ 13,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703387; R$ 5.719,05, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321”; leia-se “(...)expeça-se, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-06, alvará para o levantamento de R$ 1.032,93, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703379; R$ 14,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703395; R$ 15,89, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703409; R$ 13,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703387; R$ 5.689,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321 (...)”, mantendo-se incólumes os demais termos.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder quaisquer apreciações, porquanto constatado erro material no decisório de id. 195063212, retifico o seu teor para que, onde se lê “(...)expeça-se, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-06, alvará para o levantamento de R$ 1.032,93, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703379; R$ 14,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703395; R$ 15,89, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703409; R$ 13,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703387; R$ 5.719,05, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321”; leia-se “(...)expeça-se, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-06, alvará para o levantamento de R$ 1.032,93, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703379; R$ 14,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703395; R$ 15,89, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703409; R$ 13,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703387; R$ 5.689,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321 (...)”, mantendo-se incólumes os demais termos.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:01
Outras decisões
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02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 184679805, no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:20:45.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
25/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores a penhora objeto da decisão de id. 170293914, sob a alegação de que já teria havido a quitação da dívida exequenda ante os valores constritos junto a seus respectivos empregadores.
Sobrelevam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não se depreende do substrato fático contido nos autos a alegada inércia processual da parte credora hábil a ensejar a prescrição intercorrente suscitada, tendo aquela parte envidado esforços para localizar patrimônio da parte devedora passível de penhora a fim de satisfazer o crédito constituído em seu favor, não constituindo o simples tempo de tramitação do feito fundamento suficiente para tanto.
Corrobora tal conclusão o fato de não ter havido a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
No que se refere à alegação de quitação da dívida, escuda-se a pretensão exequenda em três cheque vencidos e não adimplidos, cada um no valor histórico de R$ 1.147,00, o primeiro emitido em 20/03/2011 e apresentado em 22/06/2011; o segundo emitido em 21/03/2011 e apresentado em 22/06/2011; e o terceiro emitido em 30/03/2011 e apresentado em 25/05/2011, incidindo correção monetária a contar de cada emissão e juros de mora a partir das respectivas apresentações, bem como honorários advocatícios à razão de 10% do valor do débito.
No curso da ação, foram constritos valores junto aos aos empregadores dos devedores, conforme a seguir: - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS R$ 1.176,79 em 21/12/2017; R$ 1.176,79 em 22/01/2018; R$ 1.176,79 em 21/02/2018, e; R$ 799,33 em 21/03/2018. - MARISTELA LISBOA DOS SANTOS R$ 3.416,51 em 16/03/2020, e; R$ 912,90 em 10/02/2021.
Foram constritos, ademais, nos termos da decisão impugnada de id. 170293914, R$ 7.597,65 na data de 25/08/2023.
Assim, a preceder outras apreciações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado se a) havia crédito remanescente em favor da parte credora após as constrições realizadas diretamente nos seus respectivos salários e, em caso positivo, de quanto era esse saldo; e b) se a penhora objeto da decisão de id. 170293914 foi suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 20 dias, já computada a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031891-84.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:51
Deferido o pedido de MARISTELA LISBOA VIANA - CPF: *00.***.*35-68 (EXECUTADO).
-
27/04/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 11:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARISTELA LISBOA VIANA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:40
Desentranhamento
-
30/07/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARISTELA LISBOA VIANA em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2019 18:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 06:14
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 08:36
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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