TJDFT - 0729121-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729121-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:02:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:37
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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01/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NICODEMOS AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:18
Outras decisões
-
12/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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11/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:16
Homologada a Transação
-
16/12/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
16/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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15/12/2022 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 16:06
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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