TJDFT - 0704625-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DORINEIDE CAMPOS NEVES em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704625-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: DORINEIDE CAMPOS NEVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
DORINEIDE CAMPOS NEVES - CPF/CNPJ: *34.***.*24-45; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 38,61 referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID190956756; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/03/2024 13:01
Expedição de Edital.
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22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704625-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: DORINEIDE CAMPOS NEVES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de efetivada a citação, mas antes da apresentação da resposta, a parte autora juntou a petição do ID: 190084269, na qual informa que a parte ré realizou o pagamento dos aluguéis em atraso.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, arcará a parte ré com as custas finais.
Sem honorários advocatícios, ante a notícia de quitação.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 16:52:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704625-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: DORINEIDE CAMPOS NEVES CERTIDÃO Certifico que, em 05/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
21/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DORINEIDE CAMPOS NEVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704625-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: DORINEIDE CAMPOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada pela respectiva petição juntada tempestivamente no ID: 160563372, cuja cópia deverá instruir a contrafé.
Retifiquei a autuação relativamente ao valor atribuído à causa (R$ 20.446,02).
Todavia, em virtude do pagamento das custas processuais iniciais (ID: 160563377 e ID: 160563379), sem nenhuma ressalva em relação à concessão da gratuidade de justiça solicitada inicialmente, reputo prejudicado o pleito gracioso. 2.
Pois bem.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 38, Conjunto K, casa 28, apartamento 5, 1.º andar, Guará II (DF), CEP 71070-110.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 160452378), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 3.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 17:03:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES - CPF: *11.***.*86-34 (AUTOR).
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04/09/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 02:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 02:18
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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