TJDFT - 0708111-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708111-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista o ajuste do polo ativo da demanda, conforme se vê das decisões prolatadas em ID: 170909210 e ID: 176340601.
Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu à injunção, conforme se vê das petições do ID: 176151697 e ID: 179255181.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Na causa de pedir expendida na peça de provocação, a parte autora sustenta a celebração de seguro prestamista entre pessoa falecida e a parte ré; aponta a formalização de inventário e correlata partilha de bens entre a viúva meeira e herdeiros; sustenta que, por figurar como procuradora das pessoas mencionadas, detém legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da demanda.
Razão não assiste à autora.
Conforme anteriormente salientado, não se podem confundir legitimidade para a causa (condição da ação) e capacidade para estar em juízo (pressuposto processual subjetivo).
A propósito, cumpre destacar que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, do CPC).
Nessa ordem de ideias, exsurge dos autos que a parte autora não detém legitimidade para a causa, à míngua de qualquer relação jurídica firmada entre esta e os réus.
Não obstante isso, a mera outorga de poderes para representar as partes em Juízo (pressuposto processual objetivo) não conduz à superação da condição da ação referenciada.
Sobre o tema, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima".
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, persistindo na persecução de direito que não faz jus.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ADMINISTRADORA.
ADMINISTRADORA QUE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, A EXECUÇÃO DE ALUGUERES E ENCARGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. 2.
Ocorrendo a ilegitimidade ativa e sendo irregular a representação processual por falta de advogado regularmente constituído, e tendo o juiz aberto prazo para que o defeito fosse sanado sem a adequada manifestação da parte autora, merece ser extinta a execução, por indeferimento da petição inicial. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.(Acórdão 1070249, 20170610030035APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 31/1/2018.
Pág.: 286/292) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora, a quem indefiro a gratuidade de justiça, à míngua de quaisquer elementos de convicção hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 16:51:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:20
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708111-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao polo ativo processual, haja vista que, com a conclusão da partilha dos bens ficados por morte de JOÃO FERREIRA BRANDÃO, o encargo de inventariante restou extinto.
Em segundo lugar, verifico que, não obstante a apresentação da apólice de seguro facultativo contratado à ZURICH SANTANDER, vinculada ao contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária outrora celebrado entre o finado JOÃO e a financeira AYMORÉ, não foi juntada cópia do procedimento administrativo referente ao sinistro, que se trata de documento indispensável.
Portanto, intime-se para cumprimento das determinações acima no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, liminarmente.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 16:27:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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