TJDFT - 0749439-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:52
Outras decisões
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749439-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a autora intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 16:43:51.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
17/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749439-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da manifestação de ID 192775428, verifica-se atuação em causa própria da parte requerida Cleverton.
Anote-se.
Diante do exposto em manifestação de ID 192775428, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias corridos.
Após, intime-se a autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749439-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A citação por hora certa (forma de citação ficta) é medida a ser adotada pelo oficial de justiça, consoante prescreve o artigo 252 do CPC/2015.
Vejamos.
Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Assim, não cabe ao magistrado, de forma indiscriminada, determinar que a citação por hora certa ocorra, pois depende de elementos a serem analisados pelo senhor oficial de justiça quando da realização da diligência citatória.
Contudo, diante da petição de ID 186122183, promova-se nova tentativa de citação do requerido CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, via oficial de justiça, devendo o oficial de justiça, em caso de insucesso da citação ordinária e não sendo realizada a citação ficta, certificar a ausência de elementos para realizar a citação por hora certa.
Cumpra-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Outras decisões
-
08/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749439-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, guia da pesquisa de endereço realizada junto ao SISBAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada sobre o resultado das pesquisas de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 14:18:29.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:13
Juntada de consulta infojud
-
26/01/2024 16:11
Juntada de consulta renajud
-
25/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:50
Outras decisões
-
06/01/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:03
Outras decisões
-
23/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749439-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para que cadastre corretamente o DETRAN/DF no polo passivo, porquanto o CNPJ atualmente cadastrado não é o correto.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que vendeu para o réu o veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, cor cinza, combustível álcool/gasolina, placa JHC9311.
A compra e venda foi documentada por meio de procuração.
Porém o réu, além de não ter feito a transferência do veículo, não pagou o Imposto sobre Veículo Automotor – IPVA referente ao ano de 2023, a taxa de licenciamento e tem cometido infrações que foram objeto de multas, as quais estão sendo atribuídas à autora, com pontuação em seu prontuário.
Postula tutela de urgência para que o réu efetive a transferência do veículo, das multas e pontuação para seu nome; que quite as multas e os impostos relativos ao veículo, sob pena de pagamento de multa diária; e a busca e apreensão do veículo até a regularização administrativa dos débitos Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes as evidências para suportar a pretensão do autor.
De plano, não há prova de efetiva compra e venda do automóvel entre as partes.
Em seguida, a própria procuração acostada aos autos no Id 170533865 dá conta de que o veículo se encontra registrado e licenciado em nome do autor mas alienado fiduciariamente ao HSBC BANK BRASIL S/A BCO MULTIP, circunstância que, a rigor, impede a alteração do registro da propriedade e o licenciamento do veículo sem autorização do credor fiduciário.
Nesse quadro, conquanto a cessão dos direitos do contrato de alienação seja válida entre cedente e cessionário, não pode ser oposta a terceiros que dele não participaram, e isso inclui o Estado.
Ademais, quanto à dívida de IPVA incidente sobre o veículo ainda registrado em nome do autor, é de se ver que a legislação e a jurisprudência reconhecem a solidariedade sobre o débito, em princípio.
A propósito, o julgamento do Tema 1118, pelo regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de a lei local estabelecer solidariedade entre o alienante e o adquirente de automóvel cuja transferência não seja regularmente comunicada no DETRAN.
E, no Distrito Federal, a legislação pertinente ao IPVA estabelece essa solidariedade.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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