TJDFT - 0703501-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:41
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:58
Deferido o pedido de HELMER MUNIZ MIRANDA - CPF: *39.***.*36-04 (REQUERENTE).
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04/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703501-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELMER MUNIZ MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170922379 transitou em julgado em 22/09/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
25/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HELMER MUNIZ MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703501-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELMER MUNIZ MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Passo a decidir.
Diz o requerente que adquiriu bilhetes aéreos junto à requerida para o dia 26/06/21, trecho Rio Branco – Brasília, mas que houve o cancelamento do voo.
Informa que somente conseguiu remarcar a viagem para o dia 28/06/21 e, por isso, perdeu compromisso profissional onde obteria um ganho de R$ 3.000,00 pela apresentação como DJ.
Requer os lucros cessantes e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde atribui à pandemia o cancelamento do voo.
Tece comentários sobre a inexistência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra da passagem da requerida pela parte autora e o cancelamento do voo são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida enseja direito a indenização por danos materiais e morais.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
No caso em apreço, é de notório conhecimento a pandemia de COVID-19, a qual fez com que várias companhias aéreas viessem a cancelar seus voos.
Contudo, a requerida não fez prova mínima de que o voo do requerente foi cancelado em virtude da pandemia.
Com efeito, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
No caso dos autos, a requerente teve ciência do cancelamento no dia do embarque e não foi informado das opções disponíveis.
Por isso teve que remarcar o voo, aparentemente sem custos (não houve pedido relativo à passagem aérea), porém perdeu compromisso profissional remunerado.
Como houve o cancelamento do voo, que ocasionou a perda de renda (lucro), o requerente faz jus ao recebimento do cachê de R$ 3.000,00.
Por fim, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão assiste à parte autora.
O autor comprovou a perda de compromissos e o descaso da requerida em não prestar assistência com hotel e alimentação.
Configurado o dano pessoal.
Fixo o valor de R$2.000,00 para a compensação em razão da remarcação do voo e atenta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais acrescido de correção monetária conforme índices aplicados pelo TJDFT e juros legais de 1% ao mês a partir da sentença e pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00, corrigido e atualizado desde a data do provável recebimento (26.06.2021, contrato de ID 156806061) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/05/23, citação via sistema).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HELMER MUNIZ MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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