TJDFT - 0732825-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE CLARA DELMONDES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732825-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLEONICE CLARA DELMONDES, ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam novamente intimados os requerentes a recolherem o pagamento das custas, conforme certidão de ID 198323203.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 00:53:22.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
26/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE CLARA DELMONDES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732825-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLEONICE CLARA DELMONDES, ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os autores intimados a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme certidão de ID 198323203.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:22:56.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CLEONICE CLARA DELMONDES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732825-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLEONICE CLARA DELMONDES, ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para arquivamento, conforme a SENTENÇA de ID 194842537.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:22:49.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEONICE CLARA DELMONDES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732825-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLEONICE CLARA DELMONDES, ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros CLEONICE CLARA DELMONDES e ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS em face de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, inventariante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira Santos.
Os requerentes alegam que a inventariante mantém conduta desidiosa no feito ao praticar atos protelatórios, solicitando prazos de forma repetitiva e sem cumprimento.
Sustentam ainda que a requerida teve suas contas julgadas insatisfatórias e que apenas parte dos valores devidos foram recuperados, o que cabalmente demonstraria a desídia da requerida na condução do inventário.
A inventariante, em sua defesa, dispõe que não agiu com desídia, tampouco desviou qualquer valor do espólio, mas que trabalhou para manter em condições mínimas o imóvel inventariado, depositando regularmente os valores dos alugueres no inventário, em que pese a sua contabilidade não ser perfeita. É o relatório.
Decido.
O art. 622 do CPC estabelece que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Da análise dos autos de inventário, verifica-se que a inventariante não tem desempenhado adequadamente seu papel (art. 618, CPC), ao protelar em cumprir as decisões deste juízo, ou cumprindo parcialmente as determinações.
Não obstante, houve recente decisão deferindo a liberação de valores para quitação do IPTU, no entanto, a Fazenda Pública se manifestou pelo não pagamento da totalidade do débito, o que demonstra a incapacidade da inventariante para o exercício eficaz do encargo.
Há também notícias de negligência da inventariante na manutenção do imóvel, através de reformas malsucedidas no telhado, que estariam causando infiltrações e dilapidando o patrimônio inventariado.
Convém trazer ainda trazer à tona o fato de que a requerida foi condenada em ação de prestação de contas, o que por si só seria suficiente para removê-la do encargo, conforme art. 622, V, do CPC, sem que tenha ainda devolvido a integralidade da quantia a que foi condenada ao Espólio.
Não custa destacar que a Constituição Federal impõe/garante a todos a razoável duração do processo, art. 5°, LXXVIII, o que não está ocorrendo nestes autos.
Não é admissível que um inventário se prolongue por 12 anos, sem que tenha uma conduta efetiva do representante do Espólio para findar o feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE, em substituição, nomeio ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, para o encargo de inventariante, pois diante da alta litigiosidade entre requerentes e requerida, convém nomear herdeiro que não esteja tão envolvido no litígio e que se manifestou favoravelmente à habilitação (petição id. 173737828).
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:43:42.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 7 -
26/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/03/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732825-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLEONICE CLARA DELMONDES, ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Intimem-se os autores a apresentarem réplica à defesa apresentada.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
29/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
05/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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