TJDFT - 0723235-35.2023.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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18/11/2023 04:27
Processo Reativado
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17/11/2023 10:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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13/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VPRECDF Vara de Precatórias do DF Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS,Quadra 701, Bloco N, sala 6-10, CEP: 70.340-903, Fone: 3103-1631/1633 - E-mail: [email protected], horário de funcionamento 12h às 19h.
Carta precatória: 0723235-35.2023.8.07.0015 REQUERENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, arquivem-se os autos.
II - Do cumprimento da deprecata: Atendida a(s) determinação(ões) acima, CUMPRA-SE a Carta Precatória, conforme finalidade retratada ao final desta decisão, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Após, cumprida a diligência, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2023 13:34:56.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto ************************************************************************* FINALIDADE: ************************************************************************* -
31/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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