TJDFT - 0711758-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opõe GRACIELE DE SOUSA exceção de pré-executividade visando a extinção do cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, que a pretensão exequenda estaria fulminada pela prescrição.
A via de oposição eleita apresenta escopo de aplicação restrito a questões de ordem pública, bem como modificativas ou extintivas do direito da parte exequente, cuja intervenção incidental do Poder Judiciário prescinda de dilação probatória.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 503 do STJ. nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 8.
O cheque - título executivo extrajudicial previsto na legislação processual (CPC, art. 784, I) - não deixa de ser um instrumento particular que prevê dívida líquida, certa e exigível.
Consumada a prescrição do cheque, a execução permanece possível por outros meios com prazos prescricionais distintos: ação de locupletamento ilícito (dois anos – art. 61 da Lei nº 7.357/85), ação monitória (cinco anos – Súmula 503 do STJ) e ação genérica, pelo procedimento comum (cinco anos – art. 206, §5º, I, do CC). (...)" (Acórdão 1973376, 0704086-54.2021.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Assim, tendo o cheque que aparelhou a pretensão monitória primigênia sido emitido em 05/02/2021 e o presente feito sido distribuído em 05/04/2022, não se observa o transcurso do lapso prescricional da pretensão ora exequenda.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 233882121.
Precluindo a decisão, expeça a Serventia alvará para o levantamento das quantias de R$ 14,32, R$ 181,13, R$ 36,88, R$ 378,58 e R$ 150,00 constritas conforme decisão de id. 233247345, mais consectários legais.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 233882121.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de quotas sociais é medida excepcional, que só se justifica após esgotadas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora do devedor.
Assim, considerando que não foi informada a situação patrimonial da empresa, cuja penhora da quota do capital social se requer; e que a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o patrimônio deverá ser superior às dívidas para que a penhora traga resultado; porquanto medida mais efetiva que a penhora das quotas sociais postulada; determino, por ora, a constrição da quantia que couber à executada GRACIELE DE SOUSA, CPF nº *01.***.*25-79, a título distribuição de lucros da sociedade empresária Inovart Estética Automotiva Mecânica e Barbearia, CNPJ nº 41.***.***/0001-98.
Intime-se Inovart Estética Automotiva Mecânica e Barbearia, CNPJ nº 41.***.***/0001-98, no endereço constante do relatório emito pelo sistema INFOSEG ora juntado, para que, havendo distribuição de lucros daquela sociedade, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber à executada GRACIELE DE SOUSA, CPF nº *01.***.*25-79, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 206482966).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:39
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:31
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:37
Outras decisões
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24/02/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, do documento de que instrui a petição de id. 184134796, não se depreende que a Advogada constituída pela executada comunicara-lhe efetivamente a renúncia, não sendo o mero encaminhamento de mensagem de texto, via celular, suficiente, uma vez que não é possível identificar se o número destinatário, de fato, pertence à representada, bem como se ela a recebera.
Desta forma, faz-se necessária a comprovação de envio de correspondência para a executada a fim de que tenha início a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o §1º do art. 112 do CPC.
Assim, mantenha-se a Advogada subscritora da aludida petição cadastrada nos autos como procuradora da executada até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:36
Indeferido o pedido de GRACIELE DE SOUSA - CPF: *01.***.*25-79 (EXECUTADO)
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23/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de renúncia deduzido na petição de id. 183958899, concedo à advogada da executada GRACIELE DE SOUSA prazo de 10 (dez) dias para que comprove que se desincumbiu do encargo que lhe impõe o “caput” do artigo 112 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:02
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711758-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRACIELE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela devedora.
Lado outro, verifica-se que a devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E SERVIÇOS LTDA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 21:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:36
Outras decisões
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04/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:56
Declarada incompetência
-
24/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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