TJDFT - 0706248-21.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:10
Processo Desarquivado
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31/08/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO UMBELINO DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JUSCANIO UMBELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 207667001, porque a própria sentença declaratória (ID 201366361) constitui título hábil ao registro do domínio no cartório de imóvel competente, informação expressamente consignada na parte dispositiva, inexistindo, portanto, qualquer providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo.
Isto posto, e não havendo outros requerimentos, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:08
Indeferido o pedido de JOAO UMBELINO DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-72 (REQUERENTE)
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23/08/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO UMBELINO DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JUSCANIO UMBELINO DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação declaratória judicial de usucapião extraordinária social" movida por JOAO UMBELINO DE SOUZA em desfavor de MARIA JOSE DE SOUZA (ESPÓLIO DE).
Narrou o autor, em síntese, que no dia 15/12/1978 o imóvel sito à QSF 03, Lote 402, Taguatinga Sul – Brasília/DF, CEP 72.025-530, matrícula n. 26.840 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi adquirido por sua irmã, Maria José de Souza – CPF nº *98.***.*60-34, pelo valor total de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).
Pontuou que aquele imóvel foi cedido verbalmente pela sua irmã, que nunca celebrou contrato de locação com o requerente, de forma que este reside no referido bem desde o dia 1/1/1979.
Alegou que a proprietária faleceu no dia 9/6/2005, sem deixar cônjuge e filhos conhecidos, motivo pelo qual, a partir do óbito, o imóvel passou a ser de posse exclusiva do requerente.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 155132492).
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça, na pessoa do administrador provisório, no dia 06/12/2023 (ID 180777176).
Os confinantes Mariana Dias de Araújo e José Ribamar Vaz foram citados no dia 06/08/2023 (ID ns. 167749675 e 167753007).
A parte ré compareceu à audiência de conciliação e reconheceu a procedência do pedido autoral, como atesta a ata de ID 182186029, não havendo, portanto, qualquer acordo a ser homologado.
O Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção neste processo, conforme manifestação de ID 175996813.
A União e o Distrito Federal informaram não ter interesse no feito (ID ns. 167602398 e 178392804).
Decisão de id 185947637 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Contudo, conforme decisão de id 192723788, o feito foi convertido em diligência, a fim de que esclarecesse a divergência entre a descrição do imóvel na inicial (Lote n. 402) e a correta descrição do imóvel objeto da Matrícula n. 26840 do Registro de Imóveis (Lote n. 401).
Em face desta determinação, o autor apresentou nova petição, retificando a descrição do imóvel que pretende usucapir (QSF 03 Lote 401 – Taguatinga Sul – Taguatinga/DF – CEP 72.025-530, Matrícula nº 26.840 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial já se referia à matrícula correta do imóvel (Matrícula n. 26.840 do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), tem-se que a erronia na descrição inicial do bem imóvel (que se referia ao Lote n. 402 e não ao Lote n. 401) configura mero erro material, passível de correção no curso da lide, não havendo falar em alteração do pedido, o que não seria possível após a fase do saneamento do feito.
No mérito, a presente ação tem por objeto a pretensão de usucapião do imóvel correspondente ao Lote 401 da Quadra 03 do Setor F/Sul de Taguatinga – DF, correspondente à Matrícula n. 26840 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), com área total de 157,5m2, de propriedade da requerida (MARIA JOSÉ DE SOUZA), irmã do autor e falecida em 09/06/2005 (certidão de óbito coligida em 152823440).
A escritura pública reproduzida em id 152823438/1 comprova a aquisição da propriedade do imóvel pela requerida em 15/12/1978, mediante contrato de compra e venda entabulado com JOÃO ALVES BATISTA, objeto do registro imobiliário levado a efeito em 11/01/1979 (id 152823439).
Alega o autor ser o titular da posse deste imóvel desde janeiro de 1979, de forma mansa e pacífica, tendo realizado o pagamento de todas as despesas do bem deste então.
Com efeito, o Direito brasileiro admite, em relação aos bens imóveis, quatro categorias fundamentais de usucapião, instituto que se define como a aquisição do domínio pela posse prolongada, nos clássicos dizeres de Clóvis Bevilácqua.
Tais categorias são: a usucapião ordinária, que exige o prazo prescricional de 10 (dez) anos, justo título e boa fé; a usucapião extraordinária, com prazo de 15 (quinze) anos, prescindindo de justo título e de boa fé; a usucapião rural especial, com prazo de 5 (cinco) anos e a exigência de que o imóvel não ultrapasse 50ha (cinqüenta hectares); e, por fim, a usucapião urbana especial, com prazo também de 5 (cinco) anos e exigência de que o imóvel usucapiendo não tenha área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Conforme os ensinamentos doutrinários e tendo em vista o disposto na norma legal de regência (art. 1.238, caput, do Código Civil), a usucapião extraordinária, que constitui a modalidade usucapiatória mais comum, configura-se quando preenchidos os seguintes pressupostos: 1.
A posse cum animus domini; 2.
Decurso do prazo da prescrição aquisitiva; 3.
Sentença declaratória do domínio; e 4.
Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
A matéria é regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No tocante ao requisito da posse, esta deve (1) revestir-se do ânimo de dono (cum animus domini ou cum animus rem sibi habendi); (2) deve ser justa ou sem oposição, excluindo-se assim a posse “violenta, clandestina ou precária”, conforme o disposto no artigo 1.200 do Código Civil, e sendo dispensável o justo título ou a boa-fé; e (3) deve ser contínua ou sem interrupção, o que importa no requisito negativo da ausência de perda da posse, notadamente em virtude de “contestação” apresentada pelo legítimo titular do domínio.
No contexto fático descrito e comprovado nos autos, portanto, na linha da fundamentação exposta, conclui-se que o autor, de fato, exerce a posse do imóvel com ânimo de domínio e pelo prazo legal (15 anos), pelo menos, desde o falecimento de sua irmã (requerida) em 2005, como atestam as declarações juntadas em id 152823442 (prestadas pela confinante MARIANA DIAS DE ARAÚJO, moradora do Lote 402) e id 152823444 (prestadas pelo confinante JOSÉ RIBAMAR VAZ, morador do Lote 403).
Além disso, o autor colacionou certidão negativa de débitos fiscais do imóvel até a data do ajuizamento da ação (ids 152824646).
Outrossim, apresentou diversos documentos, com destaque para os de 152824946/1, 152824947/1 atestando que seu endereço residencial correspondia ao do imóvel usucapiendo desde os anos de 1994 e seguintes, confirmando-se assim as declarações prestadas pelos confinantes.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte ré, devidamente representada pelo inventariante (JUSÇANIO UMBELINO DE SOUZA), reconheceu o pedido autoral, confirmando a posse e manutenção do imóvel pelo autor ao longo dos anos, manifestação que, na ocasião, foi igualmente corroborada pelos confinantes presentes (JOSÉ RIBAMAR VAZ e MARIANA DIAS DE ARAÚJO), conforme constou do termo de sessão de conciliação coligido em id 182186029.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar em favor do autor a aquisição por usucapião extraordinária da propriedade do Lote de Terreno n. 401 (quatrocentos e um) da Quadra 03 do Setor F/SUL, de Taguatinga – DF, correspondente à Matrícula n. 26.840 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga – DF, nos termos do disposto no artigo 1.238 do Código Civil, constituindo a presente sentença declaratória título hábil ao registro do domínio no cartório de imóvel competente.
Pelo princípio da causalidade e não tendo havido contestação por parte do espólio-réu, deverá o autor arcar com o pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:02
Outras decisões
-
01/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/12/2023 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:52
Deferido o pedido de JOAO UMBELINO DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-72 (REQUERENTE).
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09/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706248-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO UMBELINO DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JUSCANIO UMBELINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2023 12:47 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
01/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:46
Outras decisões
-
16/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 17:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO UMBELINO DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-72 (REQUERENTE).
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11/04/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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29/03/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:21
Declarada incompetência
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27/03/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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