TJDFT - 0736605-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
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19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:51:32. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 203040344, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretor de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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04/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção por abandono. *documento datado e assinado digitalmente -
18/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
19/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: ADRIANA PAULA DE SOUZA Endereço: GO 060 Km 62, 10-14, Fazenda Capão, ALEXÂNIA - GO - CEP: 72930-000 Ciente do acórdão retro.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se o requerido e intime-se o autor, este último por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
13/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:50
Outras decisões
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11/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa ao sistema informatizado é possível verificar que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento.
Desta forma, aguarde-se decisão por 10 (dez) dias, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 170924066.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:24
Outras decisões
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26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736605-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ADRIANA PAULA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais da autora, situada na cidade de Alexânia/GO.
O Regimento interno elegeu o foro da cidade de Brasília/DF, conforme seu art. 49, in verbis: Art. 49.
Fica eleito o foro da cidade de Brasília/DF, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorram do presente Regulamento Interno Todavia, deve-se considerar a abusividade da cláusula de eleição de foro, ante a clara violação ao princípio do Juiz natural.
Ambas as partes estão situadas/residentes na cidade de Alexânia, município pertencente ao Estado de Goiás, distantes a 88 Km da Capital Federal.
Não se trata de comarca contígua e os fatos não tem nenhuma relação com o Distrito Federal.
O que se percebe é que, como as custas processuais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, a eleição de foro feita de forma aleatória, como no caso, onera a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa.
Não obstante, o TJDFT está sendo transformado em “Tribunal Nacional” graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o “Selo Diamante” outorgado do CNJ, e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
De outro lado, a incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um “foro inconveniente”, que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito.
Não há qualquer razoabilidade em se promover a ação de cobrança de obrigações condominiais em foro distante do imóvel quando há, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma comarca estruturada há poucos metros dele, onde mora a parte ré, e que, por sua vez, está a vários quilômetros de Brasília.
Ante o exposto, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro e determino a remessa dos autos à Comarca de Alexânia, Estado de Goiás.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:17
Declarada incompetência
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01/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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