TJDFT - 0705265-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de Andre Luiz Maia do Vale em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705265-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MAIA DO VALE REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movida por ANDRE LUIZ MAIA DO VALE em desfavor de MICROSOFT INFORMATICA LTDA.
A sentença liquidanda acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (ID 170958086): “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para, ratificando a tutela de urgência concedida, (1) determinar que a ré promova a reativação da conta de e-mail [email protected], com a mesma senha anterior ou, não sendo possível, que envie o link para criação de nova senha ao e-mail [email protected], fornecido pelo requerente quando do pedido de reativação de conta; e (2) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento, conforme entendimento sumulado pelo STJ, e com juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado, por analogia ao art. 85, §16, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do desembargador relator, acompanhado à unanimidade, assim dispôs: “Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, acrescentando aos termos da r. sentença, julgar procedente o pedido de restituição dos dados armazenados na conta de e-mail [email protected], bem como o pedido de condenação da Ré em danos materiais no valor de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde a data da constatação do ilícito (17/07/2020), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.” Reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sede de agravo de instrumento (ID 139498837), esta foi convertida em perdas e danos, com a consequente conversão do feito em liquidação de sentença (ID 145172281).
Intimadas as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido (ID 167669916).
A parte requerente requer o arbitramento da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, durante toda a vigência do contrato havido entre as partes, totalizando a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
A parte requerida reafirmou a impossibilidade de produzir quaisquer arquivos elucidativos, uma vez que todo o conteúdo fora excluído, e requereu a fixação da indenização em um valor "condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade e, como mencionado, considerando, principalmente, os valores astronômicos já levantados pelo Exequente" (ID 169618414). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 499 do CPC estabelece que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica, o que se observa no caso em tela.
Na hipótese, verifica-se que a parte requerida não pode promover a reativação da conta de e-mail do requerente, ou a restituição dos dados nela armazenados, tendo em vista que o conteúdo fora definitivamente apagado.
Por conseguinte, as partes não têm como comprovar quais foram os arquivos deletados ou seu valor pecuniário, para fins de indenização.
Entretanto, restou incontroverso na fase de conhecimento que o requerente utilizava os serviços da requerida para o desempenho de suas atividades acadêmicas e profissionais, inclusive para armazenamento de esboço de sua tese de doutorado e roteiros de aulas, bem como de fotos de momentos importantes de sua vida, ao longo de 20 anos de titularidade da conta.
Assim, não obstante a dificuldade de traduzir o prejuízo sofrido pela parte requerente em um quantitativo pecuniário, mostra-se incontestável o dano suportado em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.
O Código Civil, em seu art. 402, dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”, isto é, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Diante disso, para fixação de quantia indenizatória justa e proporcional, necessário considerar que o requerente perdeu trabalhos intelectuais, contatos profissionais e fotos pessoais acumuladas ao longo de muitos anos, os quais nunca ou dificilmente poderão ser recuperados.
Todavia, embora a parte requerente tenha postulado a fixação da indenização em R$ 240.000,00, tem-se que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao prejuízo suportado pelo requerente.
Ainda, há que se ressaltar que a indenização por perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer não se confunde com as astreintes fixadas com o objetivo de compelir o réu a cumprir a obrigação e, portanto, podem ser cumuladas, conforme determina o art. 500 do CPC.
Sendo assim, não assiste razão ao requerido quando alega o enriquecimento sem causa da parte requerente em consequência de já ter levantado a quantia de R$ 429.000,00 referente às astreintes e R$ 8.613,32 referente à condenação principal.
Por fim, oportuno esclarecer que, conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
No entanto, em análise ao caso concreto, não se vislumbra a litigiosidade excessiva a ensejar a fixação de honorários, uma vez que, embora tenha apresentado manifestação, a parte requerida não ofereceu resistência à pretensão da parte requerida.
Ante o exposto, torno líquida a indenização por perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer fixada em sentença pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Custas pela parte requerida, em decorrência do princípio da causalidade.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação retro.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:22
Outras decisões
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705265-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MAIA DO VALE EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Antes de fixar o quantum debeatur, intime-se a parte requerente para que junte aos autos cópia do título executivo liquidando (sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado), no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/08/2023 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:54
Outras decisões
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/07/2022 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
07/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
01/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 15:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
26/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
02/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:00
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
05/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2021 15:22
Desentranhamento
-
05/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
19/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/06/2021 07:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/06/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
01/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/02/2021 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/02/2021 01:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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