TJDFT - 0749656-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749656-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA, GIOVANE LEONNY EUSTAQUIO BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 20/02/2024.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte autora acerca da petição de id 186639399 e documentos anexos.
Após, considerando que foi comprovado o cumprimento da obrigação, bem como não há outras questões pendentes, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
27/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749656-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA, GIOVANE LEONNY EUSTAQUIO BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA, GIOVANE LEONNY EUSTAQUIO BRAGA ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER tendo como objeto a declaração de nulidade dos Autos de Infração FC00244065, CJ02976165 e FC00107473 e todos os seus efeitos, com a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores pagos pela à 1º autora a título de multa, ou, de forma subsidiária, sejam os réus condenados à promoverem a transferência da pontuação dos referidos Autos de infração para a CNH do segundo autor, “verdadeiro condutor infrator”.
Pugna, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 171139889.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil devem ser lidos à luz do disposto no inciso do art. 5º da CF/88.
Assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua impossibilidade de fazer frente às custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Não obstante, os juizados especiais seguem a lógica da gratuidade de justiça até o julgamento em primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Eventual concessão de gratuidade à parte deverá ser feita em momento oportuno, mediante a comprovação de rendimentos.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, para fazê-lo quando, se for o caso, houver necessidade de pagamento de custas e a parte juntar seus comprovantes de rendimentos.
O primeiro requerido aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
De fato, verifico que os autos de infração descritos na petição inicial foram lavrados pelo DER/DF e, assim, cumpre reconhecer ser o DETRAN/DF parte ilegítima para realizar a transferência de pontuação das respectivas infrações, as quais foram lavradas pelo DER/DF, pessoa jurídica distinta e à qual ora se imputa a referida obrigação.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à verificação de nulidade dos autos de infração impugnados, e a possibilidade de transferência da pontuação relativa à infração de trânsito anotada na habilitação da primeira autora para o segundo autor, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
Quanto à notificação, disciplina o Código de Trânsito Brasileiro a obrigatoriedade de notificação do condutor quando lavrado contra si auto de infração, confira-se: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). [negritei] Assim, devem ser expedidas duas notificações pela autoridade de trânsito, uma pertinente à expedição do auto de infração (art. 281, II) e outra quando da aplicação da penalidade após o julgamento pela consistência do auto (art. 282, caput).
Nesse sentido, o STJ consagrou o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 312 do STJ, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
No caso, conforme noticiou o DER/DF, ao contrário do que alega a autora, “houve notificação da autuação e da penalidade, conforme comprovante contido no SEI 125879361, 125880721 e 125881832, vez que o veículo não está aderido ao SNE” (ID 177139420 - Pág. 3).
Os documentos de ID 177139420 - Pág. 7/ 18 atestam que todas as notificações foram devidamente realizadas, por via postal, não havendo qualquer irregularidade a ser verificada quanto a isto.
Não há que se falar, portanto, em nulidade dos Autos impugnados, e, por conseguinte, em restituição dos valores pagos.
Lado outro, quanto à transferência de pontuação, oportuno ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Estabelece, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal, todavia, consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, junto ao Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifico a anuência da segunda parte autora quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infrações de trânsito.
Para tanto, afirma ser responsável pela infração que ora se busca transferir.
Nesse contexto, a primeira requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada.
Ainda mais no caso dos autos, em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Por fim, não havendo ilícito a ser atribuído aos demandados, já que praticaram suas condutas nos exatos termos da legislação de regência, não há que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e, nesse ponto, extingo o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo réu, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para determinar ao DER/DF que realize a transferência de pontuação referente aos Autos de Infração FC00244065, CJ02976165 e FC00107473 e todos os seus efeitos para a CNH do segundo requerente, GIOVANE LEONNY EUSTAQUIO BRAGA, no prazo de 10 (dez) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749656-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNA EMILY DE JESUS BRAGA, GIOVANE LEONNY EUSTAQUIO BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo as emendas à inicial.
Considerando a apresentação de nova petição inicial integral (ID 171091097), essa passa a substituir a petição de ID 170661015.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Os autores requerem “A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito FC00244065, CJ02976165 e FC00107473 atribuídos à Autora Giovanna Emily”.
A justificativa é que as infrações foram cometidas pelo segundo autor (Giovane) e que a primeira autora “nunca tomou conhecimento das infrações, pois nunca fora notificada para apresentação de defesa ou indicar o real condutor”.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto às nulidades alegadas, especialmente quanto a eventual ausência de notificação da requerente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, sobretudo cópias das notificações de autuação e penalidade referentes aos autos de infração objeto dos autos.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
06/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:46
Outras decisões
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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