TJDFT - 0731681-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FRANCISCO CARLOS CAROBA em face de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 208120527.
A parte ré anuiu com o pedido.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:00:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão de apenas uma das sócias da parte executada constar no incidente, incluindo a outra sociedade empresária, se for o caso.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:30:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Outras decisões
-
15/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:12:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Outras decisões
-
23/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte exequente.
Aguarde-se sua manifestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:24:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:26
Outras decisões
-
15/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado de ID.201179677 foi devolvido com a finalidade não atingida (diligência de ID.202763277).
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
03/07/2024 18:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 12:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
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10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 18/12/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 182314222 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 18/12/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 07:08:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:19:28.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:35
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:02
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731681-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:34:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:41
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:24
Outras decisões
-
24/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:32
Outras decisões
-
15/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 08:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 08:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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