TJDFT - 0713609-93.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:41
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
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25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 19/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:30
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
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19/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 em 29/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Edital em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713609-93.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 Objeto: Intimação de ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-34.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 10.203,57 (dez mil e duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 188777565.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 20:19:36.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 16:04
Expedição de Edital.
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08/03/2024 20:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713609-93.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180990702/ 184392546 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:04:09.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em desfavor de REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Preliminarmente, aventou a prejudicial de mérito, prescrição.
O autor se manifestou em réplica, ID 170143449.
As partes não pugnaram por novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No caso, o título de crédito que embasa o feito monitório foi emitido em 30/05/2020, a distribuição do processo ocorreu em 12/12/2021.
O despacho de recebimento do feito se deu em 15/12/2021.
O prazo para ajuizamento de ação monitória com vistas à cobrança de cheques é quinquenal e conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ.
Por sua vez, a citação válida interrompe a prescrição, havendo retroação à data da propositura da demanda, consoante disposição contida no art. 240, § 1º, do CPC, ainda que o despacho que a ordene tenha sido proferido por juízo incompetente.
No presente caso, considerando a data de emissão da cártula de cheque acima descrita, ID 111144774, a data de propositura da ação (12/12/2021) e que o autor adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, com a indicação do endereço do réu, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois, se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido.
Assim, afasto a prejudicial de mérito em questão.
DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 6.783,32 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713609-93.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 22:39:13.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/09/2023 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES MACIEL *17.***.*64-22 em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Edital em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 13:14
Expedição de Edital.
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12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:21
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:54
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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