TJDFT - 0749354-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2025 15:59
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-10 (EXEQUENTE), JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF: *73.***.*95-29 (EXECUTADO) em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a mera suspeita de que haja um cônjuge beneficiado com a dívida em execução, sem a devida comprovação, não autoriza a pesquisa de bens a partir de informações obtidas no CRC-JUD (Cartórios de Registro Civil), pesquisa que configura grave violação à privacidade.
Destarte, INDEFIRO o pedido retro.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do feito, nos termos do Art. 921, III, do CPC. -
16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Promovo a anexação aos autos do resultado de pesquisa SISBAJUD infrutífero.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD. -
22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão. -
03/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Nome: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Endereço: Quadra 26, Conjunto 01, Lote 9/10, Casa J, Park Way, Brasília, DF, CEP: 71745- 501, representada por João Camilo Guimarães Camargo.
Recebo a emenda ID 163590540.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, a fim de conste como executada apenas a pessoa jurídica Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023, 13:10:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:47
Declarada incompetência
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:51
Outras decisões
-
28/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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