TJDFT - 0709755-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:02
Juntada de consulta renajud
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 13/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
14/09/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Siga nos termos da Decisão ID 206565987. -
26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709755-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 203929999.
Gama, 23 de julho de 2024 18:35:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte credora aceitou a proposta de acordo/pagamento ofertada pelo devedor no ID n. 203026078, promova o executado (CLEITON RODRIGUES DA SILVA) o pagamento da primeira parcela do acordo até o dia 10/08/2024 e as demais para o mesmo dia dos meses subsquentes na conta do patrano do exequente abaixo: Luciano de Macêdo Carvalho Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 484-7 PIX CPF: *81.***.*14-91 Nubank. -
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO, para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 203026078, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:33
Expedição de Termo.
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02/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709755-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:19:43.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:37
Deferido o pedido de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Diga a parte executada(CLEITON RODRIGUES DA SILVA) acerca da petição retro, postulando o que entender de direito.
Prazo: 10 dias (já contado em dobro). -
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, intimado nos termos da da Decisão ID 164727508, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução - ID 170575731.
Intimado, o credor se manifestou nos autos - ID 171232745.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, foram apresentados os cálculos no ID 171932860.
Decisão ID 182172525, homologando os cálculos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, conforme cálculos da contadoria judicial, devidamente homologados nos autos, restou apurado o débito no importe de R$ 8.063,67- ID 171932860.
Nesse cenário e considerando o valor postulado pelo credor na planilha ID 163469847, forçoso reconhecer a existência de excesso de execução.
Ademais, por ser a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o pagamento de honorários advocatícios, inclusive aqueles previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso de execução.
Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a maior.
Junte o credor nova planilha do débito, fazendo incidir apenas a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal. -
08/03/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, acerca do despacho de ID 182172525.
I. -
29/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709755-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:07:42.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709755-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 170575731 , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:05:07.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 21:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2022 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEITON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*60-78 (REU).
-
12/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2022 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:36
Declarada incompetência
-
28/03/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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