TJDFT - 0747370-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:47
Outras decisões
-
03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747370-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN RAPP PY DANIEL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186152705, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
No mais, indefiro, de plano, o pedido de processamento do cumprimento de sentença, formulado pela parte credora em petição de ID 184244463, em razão de a devedora estar em processo de recuperação judicial, referente aos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 182720247, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como para condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$9.432,00, a título danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.” Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis.
Intimem-se, observando-se quanto a intimação pessoal da parte autora/credora, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
15/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:09
Expedição de Carta.
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28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:07
Outras decisões
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747370-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN RAPP PY DANIEL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, visto não haver sequer pedido formulado em tal sentido nos autos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:56:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:04
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de intimação
-
23/08/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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