TJDFT - 0708003-50.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:00
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 21:05
Expedição de Edital.
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05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para informar que as partes entabularam acordo extrajudicialmente, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação não pode ser homologado.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Initme-se a parte requerida para pagamento das custas finais por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Transitada esta em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 29 de fevereiro de 2024 08:43:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 14:49
Juntada de consulta renajud
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29/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708003-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LETICIA KELLY ABREU DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 179663848 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (ID nº 171235397), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o paradeiro do veículo e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, na conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708003-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LETICIA KELLY ABREU DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deste Juízo, anexo aos autos a(s) pesquisa(s) de endereço da parte requerida nos sistemas judiciais disponíveis.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora para indicar se o veículo a ser apreendido poderá ser encontrado em algum dos referidos endereços, ou esclarecer quanto ao interesse na conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 5 dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO Diretor de Secretaria Substituto -
06/09/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:28
Desentranhado o documento
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01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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31/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:15
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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09/04/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LETICIA KELLY ABREU DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:20
Juntada de consulta renajud
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01/02/2023 12:48
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2022 23:59:59.
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07/07/2022 10:02
Recebidos os autos
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07/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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