TJDFT - 0732311-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732311-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento espontâneo efetuado pela ré no ID 186304661, determino à Secretaria a expedição de ordens de transferência do valor de ID 186304662 em favor da autora ou de seu patrono - observados seus poderes-, cujos dados bancários estão indicados no ID 190404370.
Por fim, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732311-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 186304661.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:26:38.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
14/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732311-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando que a r. sentença deixou de observar os parâmetros estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que as decisões fixaram honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os embargos de declaração, observo que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir a decisão proferida no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a revisitar o mérito da decisão proferida.
Esclareço que não era caso de aplicação do disposto no o §8º-A do art. 85 do CPC, já que em se tratando de pedido, cabia o requerimento expresso na petição inicial.
Como o autor não o fez e o valor da causa é baixo, foi aplicado de forma subsidiária o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Ademais, a alegação de que a r. sentença contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil por ter arbitrado quantia irrisória aos honorários sucumbenciais foge ao escopo dos embargos de declaração, pois extrapola os limites desse recurso, não se configurando como o meio processual adequado para revisão do quantum arbitrado.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/01/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/10/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732311-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/09/2023 08:57 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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