TJDFT - 0735963-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:14
Deferido o pedido de LAURO DE CAMPOS DOURADO - CPF: *50.***.*60-72 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2025 18:34
Decorrido prazo de ADILSON ALVES CAMPOS - CPF: *03.***.*30-17 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735963-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA EXECUTADO: ADILSON ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias, com os autos suspensos, para realização das tratativas de acordo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:18
Outras decisões
-
28/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LAURO DE CAMPOS DOURADO em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735963-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA REU: ADILSON ALVES CAMPOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 10/12/2024 Hora: 14:30 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ3YWVjNDAtYWNmYy00NWQ5LTgwMjMtZjY2NzdiM2FjMzU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. - Caso o atalho do link não funcione, sugere-se às partes que copiem e colem o link no navegador.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 29 de setembro de 2024 21:22:26.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:46
Outras decisões
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735963-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA REU: ADILSON ALVES CAMPOS DESPACHO O pagamento dos honorários periciais deve ser feito de forma antecipada à realização do ato, por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, homologo a desistência da prova pericial.
Intime-se a perita nomeada e, após, proceda-se ao seu descadastramento.
Para analisar a necessidade de produção de prova oral, intime-se o réu para apresentação do rol de testemunhas, indicando, em relação a cada uma delas, qual a ligação com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo, de forma a viabilizar a elucidação dos fatos.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, os autores poderão informar se pretendem a produção de provas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735963-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA REU: ADILSON ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, intentada por LAURO DE CAMPOS DOURADO e outros em face de ADILSON ALVES CAMPOS.
Os autores alegam, em síntese, que: (a) em 06/08/21 celebraram contrato de Empreitada para Construção de Residência com o requerido, em que toda a execução e compra de materiais ficou ao encargo dele; (b) obrigaram-se a ao pagamento de R$ 400.000,00, em 04 parcelas (R$ 75.000,00 em 16/08/2021, R$ 40.000,00 em 16/10/2021, R$ 35.000,00 em 16/11/2021 e, por fim, na conclusão da obra, a dação em pagamento no valor de R$ 250.000,00 da casa na QR 602, Cj10, Cs 12, Samambaia Norte/DF – CEP: 72.322-010); (c) a posse da casa (4ª parcela) foi passada ao requerido em 28 de setembro de 2021; (d) estipulado prazo para execução de 07 meses, com carência de 30 dias, a obra deveria ter sido entregue em 13/05/22, todavia, após o pagamento de todos os valores, o requerido informou falta de recursos para o andamento da obra; (e) optaram por arcar com os custos necessários para a finalização da obra (que findou em março/2023), ficando acordado o ressarcimento por parte do requerido, no entanto, dos R$ 151.978,32, que desembolsaram, ficou pendente de pagamento a quantia de R$ 111.378,32; (f) fazem jus ao recebimento da multa contratual pelo atraso na entrega da obra (cláusula 5.3, multa diária de R$ 100,00 até a data da entrega, totalizando R$ 30.400,00) e à multa pela quebra contratual ( 5% sobre o valor do contrato); (g) incide o CDC na hipótese e deve haver a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de: (i) R$ 111.378,32, referentes aos materiais comprados para finalizar a obra; (ii) R$ 30.400,00 em razão dos 304 dias de atraso na entrega da obra, conforme cláusula 5.3 do Contrato; (iii) R$ 20.000,00, pela multa de quebra do contrato, conforme prevê a cláusula 9.2.
Audiência de conciliação realizada (ID 17616-0843).
O requerido apresentou contestação com reconvenção, alegando em suma que: (a) a parte requerente não honrou o contrato da maneira entabulada e promoveu várias alterações, ocasionando acréscimo considerável na construção, sem a devida contrapartida; (b) a pandemia COVID-19 alterou os preços dos insumos e a autora não aceitou aditar o contrato para reequilíbrio; (c) lhe foi entregue o imóvel objeto da quarta parcela do pagamento, para que pudesse vendê-lo e entregar o serviço contratado, todavia verificou que o imóvel tinha valor inferior ao acordado, o que impossibilitaria de custear o restante; (d) após as partes terem ajustado o pagamento dos materiais pela autora, essa fugiu do acordado, aproveitando-se da situação para utilizar materiais que não estavam previstos e alterar o projeto, onerando a construção; (e) após a finalização, ao ajustarem as contas, a autora apresentou notas fiscais de materiais que não estavam no contrato, além de faturas de cartões e crédito que não informavam que tipo de material fora comprado, bem como sem a comprovação de que a compra realmente se referia a materiais e construção que foram utilizados no imóvel; (f) faz jus à AJG; (g) houve onerosidade excessiva em razão do aumento dos preços dos insumos na pandemia; (g) o imóvel não tinha documentação hábil para a transferência, fato que foi maliciosamente omitido pela autora e que impediu a venda do bem; (h) tentou devolver o imóvel à autora, para que vendesse, mas foi ignorado; (i) o imóvel, dado como última parcela do pagamento, jamais lhe foi transferido, sequer por procuração; (j) compensou a requerente por todas as notas fiscais apresentadas à época e continham sua autorização para a compra, todavia, a maioria das notas fiscais apresentadas eram referentes a compras que não guardavam a menor relação com o projeto, ocasião em que não anuía com a compra e advertia a requerente; (k) os documentos juntados pela requerente não servem como meios de prova, porque não trazem informações de produtos ou serviços comprados, restando impugnados todos os documentos que não contenham anuência do demandado (por exemplo, documentos de IDs 170102549 e 170102556 não permitem verificar a quem foram pagos); (l) embora a autora afirme que a casa foi entregue em março/23, tenta cobrar documentos datados de abril do mesmo ano, além de juntar comprovantes que não possuem CPF ou qualificação profissional dos envolvidos, nem descrição dos serviços realizados; (m) se o imóvel ficou pronto e foi entregue, não há que se falar em rescisão antecipada e multa por quebra de contrato; (n) é abusiva a cláusula penal que não prevê, sequer a possibilidade de infortúnio ou força maior, refletindo a intenção maliciosa do autor ao redigi-lo e fazer o requerido assinar sem o conhecimento específico; (o) a inserção da multa moratória juntamente com a cláusula penal caracteriza bis in idem; (p) o atraso se deu por culpa exclusiva do autor que, que deixou de transferir o imóvel e entregar documentos mínimos, descumprindo a cláusula 4ª e impedindo, assim, a venda do imóvel e a continuidade do pagamento das despesas; (q) subsidiariamente deve ser reconhecida a culpa concorrente; (r) não deve ser aplicado o CDC, nem invertido o ônus probatório; (s) conforme se verifica dos documentos de Id. 170100019, o reconvindo parcelou, por conta própria, o pagamento das primeira e terceira parcelas, fugindo do acordo inicial; (t) o imóvel não foi entregue na forma acordada; (u) diferentemente do alegado foi a autora que deixou de cumprir as obrigações contratuais; (w) a autora alterou o projeto de construção, inserindo várias modificações e utilizando materiais diferentes dos informados no contrato, sem a devida contrapartida; (y) a quebra contratual é imputável à autora, devendo ser responsabilizada pela respectiva multa; (x) efetuou alteração no projeto de construção, razão pela qual é necessária designação de perícia técnica para apurar possíveis alterações.
Formula os seguintes pedidos: (i) seja deferida a prova pericial para que o expert ateste a conclusão da obra nos limites do contrato, bem como a utilização de materiais em desacordo com o contratado; (ii) seja convertida a obrigação da cláusula contratual 7.1, “D”, em perdas e danos em razão da impossibilidade de transferência do bem dado em pagamento junto ao poder público; (iii) a condenação do reconvindo no pagamento de R$ 250.000,00, referente a perdas e danos, devidamente corrigidos e atualizados; (iv) subsidiariamente que seja o Reconvindo obrigado a providenciar a transferência do imóvel para o Reconvinte no prazo processual e sem qualquer ônus ao peticionante; Em sede de réplica e contestação à reconvenção, afirmaram os contestantes/reconvindos que: (a) as poucas alterações que ocorreram no projeto durante a execução da obra sempre passaram por análise detalhada das partes, sendo o réu um empreiteiro experiente; (b) no momento em que celebrado o contrato (06/08/21) o empreiteiro já tinha total conhecimento dos aumentos de preços e insumos em razão da pandemia e, com certeza, os levou em consideração para assinatura do contrato; (c) cumpriram integralmente com sua parte na avença; (d) o contestante/reconvinte colocou o imóvel à venda pelo valor de R$ 400.000,00 o que resultou em escassas propostas, já que fora negociado entre as partes por R$ 250.000,00; (e) o contestante/reconvinte tinha conhecimento de todo o material adquirido e, e em nenhum momento foram adquiridos produtos estranhos ao acordado, até porque os recursos financeiros estavam resumidos; (f) na própria contestação o requerido reconhece o débito de materiais, todavia o valor por ele informado de R$ 55.000,00 regra no contexto de negociação entre as partes; (g) cobranças datas de abril/23 se referem a compras parceladas; (h) o pagamento da 1ª e 3ª parcelas se deu na forma acordada entre as partes, o fracionamento do pagamento se deu pelo fato dos valores estarem em contas bancárias distintas, mas tudo com o consentimento do réu/reconvinte e nos moldes e datas acordados; (i) consta claramente do Contrato de Empreitada para Construção de Residência que o imóvel objeto da 4ª parcela não possuía escritura pública com registro em cartório, mas sim, se tratava de imóvel com escritura de Cessão de Direitos, que inclusive, foi anexada nos autos junto ao IDs 170100034 – Pág. 1 a 6; (j) desde 28/09/21 o réu/reconvinte está na posse do imóvel e vem o utilizando normalmente; (k) não procede a pretensão de perícia, porque as alterações foram feitas de comum acordo, ademais, deverá ser arcada pelo requerente.
Réplica à contestação da reconvenção ao ID 199712679. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que a relação das partes – advinda da contratação de profissional liberal por consumidor – é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a disciplina conferida pelo seu art. 14, § 4º (verificação da culpa).
Cito, nesse sentido, o seguinte julgado do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes. 2.
Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No entanto, deve ser observada a regra do artigo 14, §4º do CDC: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
As partes não controvertem sobre a existência e natureza da contratação, nem sobre o fato de que o prazo contratado resultou inadimplido.
Assim, fixo como pontos controvertidos as seguintes matérias fáticas: (a) o atraso na conclusão da obra decorreu da conduta de qual dos contratantes; (b) dever de reembolso de materiais usados para finalização da obra e em qual valor; (c) responsabilidade dos autores/reconvindos por quebra contratual, em razão de alterações no projeto, modificações no modo ajustado de pagamento, entrega de imóvel da dação em pagamento inadequado para a venda, compra de materiais diferentes dos constantes do projeto. (d) existência de onerosidade excessiva no contrato.
Não obstante a relação de consumo, entendo que não é cabível a inversão do ônus da prova, pois os autores podem produzir a prova que lhes compete.
De fato, é incontroverso o atraso na conclusão dos serviços, assim, aos autores cabem provar o montante gasto para terminar a obra, o que pode ser facilmente realizado por prova documental.
As demais questões foram todas levantadas pelo réu, logo, o ônus recai sobre ele.
As questões atinentes à validade e exigibilidade das cláusulas contratuais se enquadram como matérias de direito, eis que inexistente controvérsia quanto ao conteúdo do contrato firmado.
Defiro o pedido do réu para a produção de prova pericial e nomeio a Engenheira Civil ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES (CPF *12.***.*60-61, e-mail [email protected]).
Anote-se.
Caberá ao réu/reconvinte o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perito nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações da perita devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:13
Nomeado perito
-
12/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:37
Outras decisões
-
18/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735963-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA REU: ADILSON ALVES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/09/2023 08:45 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721393-72.2017.8.07.0001
Claudi Mara Soares
Denize Faria Terra
Advogado: Claudi Mara Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 16:53
Processo nº 0732311-28.2023.8.07.0001
Andreia da Silva Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:56
Processo nº 0716132-19.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonan Cardozo Sampaio
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 12:38
Processo nº 0024783-62.2015.8.07.0001
Manoel de Jesus Lima da Silva
Mirian Luzia de Lima
Advogado: Mariana Vieira Fernandes de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 14:33
Processo nº 0700699-48.2018.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Maria Dolores de Mattos
Advogado: Lohany Soares Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 15:29