TJDFT - 0705255-70.2021.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
26/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705255-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ANSELMO FERREIRA REVEL: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME DECISÃO Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito deve a parte credora demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no art. 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme, igualmente, previsto no Código de Processo Civil (art. 133,§ 1º e art. 134, § 4º). É certo que a simples ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ou o resultado insatisfatório em pesquisas Sisbajud e Renajud, como é o caso dos autos, não autoriza a concessão da medida extrema, que é um instrumento a ser aplicado em situações extremas, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias estas que, a toda evidência, reclamam providência por parte do Poder Judiciário.
No caso específico dos autos, verifico que a parte credora não demonstrou a dita confusão patrimonial ou a má-fé da parte devedora, de forma a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes aos sócios da empresa executada (pessoas físicas).
Ainda, não há nos autos prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa.
Nesse sentido, confiram-se os arestos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BENS DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.Inexistindo nos autos elementos que comprovem fraude, não há como considerar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, porquanto esta só se aplica quando provada efetivamente a conduta lesiva dos associados. 2) NEGADO PROVIMENTO AO GRAVO. (20060020000789AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 249388, julgado em 03/04/2006, DJ 27/07/2006 p. 137).". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01.
A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02.
Nos termos do art. 50 do C.
Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (20100020185226AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/02/2011, DJ 28/02/2011 p. 102)". É de se ver que não há que se falar em aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foi estabelecida qualquer relação consumerista entre as partes, conforme relatado pela própria parte autora na inicial, afirmando que somente se limitou a assinar os cheques para que sua prima pudesse pagar o curso junto à ré, senão vejamos: "vale salientar que a autora NUNCA compareceu às dependências do mencionado curso preparatório, Exatas, tampouco com ele contratou qualquer serviço, conforme alegado em sua petição inicial (anexa), tendo se limitado apenas a assinar o cheque e o emprestar aos Réus.
Tanto é que o contrato (anexo) de prestação de serviços de ensino foi assinado pela Ré: Milena Santos Ferreira".
Ademais, ainda que houvesse relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, visando alcançar o patrimônio de seus sócios é medida francamente excepcional, que somente se justifica em face da comprovação de um dos pressupostos elencados no caput do artigo 28 do Código de Defesa do consumidor, que possibilita a desconsideração quando o exequente demonstra a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, de forma a obstacularizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
O parágrafo quinto do art. 28 do CDC deve ser lido em consonância com o que dispõe o caput do mesmo dispositivo, que assim dispõe: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Assim se manifesta o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Uma primeira e rápida leitura do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor pode sugerir que a simples existência de um prejuízo patrimonial pelo consumidor seria suficiente para autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
Esta interpretação meramente literal, no entanto, não pode prevalecer, e isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque contraria os fundamentos teóricos da desconsideração.
Como mencionado, esta representa um aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, que, assim, só pode ter sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.
A simples insatisfação de um credor não autoriza, por si só, a desconsideração.
Em segundo lugar, porque tal exegese tornaria letra morta o caput do art. 28, que circunscreve algumas hipóteses autorizadoras do superamento da personalidade jurídica.
Em terceiro lugar, porque esta interpretação equivaleria à revogação do artigo 20 do Código Civil (correspondente ao artigo 50 do atual Código Civil) em matéria de defesa do consumidor.
E se fosse essa a intenção do legislador, a norma jurídica que a operacionalizasse poderia ser direta, sem apelo à teoria da desconsideração” (in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, p. 146).
Não comprovadas nos autos qualquer dessas hipóteses, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente na petição de ID 176843347.
Nada obstante, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, no prazo de 2 dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 12 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:08
Indeferido o pedido de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA - CPF: *39.***.*46-09 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705255-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ANSELMO FERREIRA REVEL: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME DECISÃO DEFIRO o pedido de ID nº 201288309.
Assim, expeça-se mandado de citação do interessado CESAR AUGUSTO SEVERO, no endereço Quadra 203,LOTE 03,BLOCO D, APTO 1004, Edifício Portal das Andorinhas, Sul (Águas Claras).
Caso a citação reste frustrada, intime-se a autora para que, em dois dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida em face do sócio já citado.
Taguatinga/DF, 01 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:22
Deferido o pedido de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA - CPF: *39.***.*46-09 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Deferido o pedido de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA - CPF: *39.***.*46-09 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 06:58
Recebidos os autos
-
18/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705255-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ANSELMO FERREIRA REVEL: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO da parte CESAR AUGUSTO SEVERO (ID 191702270), dando conta da NÃO citação da parte requerida , e tendo o dia 01/04/2024 como data da última diligência realizada.
De ordem, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto de CESAR AUGUSTO SEVERO, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 09:58:44. -
18/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:59
Outras decisões
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22/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Outras decisões
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23/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705255-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ANSELMO FERREIRA REVEL: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 149331626, uma vez que, inobstante a decisão de ID 145283797 determine a retirada da restrição RENAJUD, caso a diligência “teimosinha” fosse frutífera, também ordena que, em sendo negativa a tentativa, a decisão de ID 144370965 deveria ser integralmente cumprida.
Por sua vez, a decisão de ID 144370965 foi clara ao deferir o pedido do DETRAN de remoção da restrição veicular via RENAJUD com fins de inscrição do referido automóvel em leilão.
Dessa forma, encaminhem-se os autos para a Secretaria para que seja dado cumprimento à decisão de ID 144370965.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 15:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:20
Indeferido o pedido de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA - CPF: *39.***.*46-09 (EXEQUENTE)
-
20/10/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:46
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA - CPF: *39.***.*46-09 (EXEQUENTE)
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19/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2022 16:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
23/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 15:01
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
15/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/10/2021 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:53
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 14:30
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALMIR MARCOS FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MILENA SANTOS FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ ANSELMO FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/06/2021 08:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:00
Homologada a Transação
-
11/06/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/06/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2021 18:00
Audiência Conciliação realizada em/para 21/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
19/05/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
30/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 22:19
Audiência Conciliação designada em/para 21/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
25/03/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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