TJDFT - 0713935-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713935-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Retornem-se os autos ao arquivo, conforme determinado na Sentença de ID 173338441.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 13:16:58.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
17/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713935-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil..
Sem nova disposição sobre custas e honorários sucumbenciais.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença.
Após, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 542,18, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 02633941/0001-30), no Banco do Brasil, agência 6504-8, conta corrente 2420-1.
Tudo feito, retorne o processo ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713935-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará ou transferência de valores por ofício à instituição financeira, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:56:42.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713935-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo a decisão de ID 169885380, tendo em vista que não haverá qualquer prejuízo para as partes o processamento do cumprimento de sentença de honorários no presente feito.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (credor(a) de honorários), representado por Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961, em face de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 541,27.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
04/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:26
Outras decisões
-
12/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:28
Deferido o pedido de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA - CPF: *40.***.*16-73 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 10:38
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ERLANE APARECIDA LESSA PIMENTA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:17
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2022 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2022 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:32
Declarada incompetência
-
21/04/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718443-56.2018.8.07.0001
Halley Vilalva Mestrinho
Rrbr Comercio de Esquadrias de Aluminio ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 18:07
Processo nº 0746719-76.2023.8.07.0016
Cristiane dos Reis Guedes Anacleto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:55
Processo nº 0736387-95.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes Rodrigues
Nadia Oliveira Barbosa
Advogado: Valter Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:54
Processo nº 0708144-15.2021.8.07.0001
Locatec Locacoes Tecnicas, Comercio e Tr...
Campos Representacao, Assessoria, Consul...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 09:25
Processo nº 0027860-16.2014.8.07.0001
Comunidade das Nacoes
Geraldo Liberal Ferreira
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 15:25