TJDFT - 0708518-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708518-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REU: CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA, LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES, CECILIA DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em desfavor de CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA, ANGÉLICA FERNANDES DE ALMEIDA, LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES e CECÍLIA DA SILVA ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, em que a requerente pleiteia indenização por danos morais, decorrente de supostas agressões físicas e verbais praticadas pela parte requerida, em razão de discussões e imbróglios familiares.
Em decorrência dos fatos narrados, foi apresentada queixa crime, em trâmite e apuração no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, havendo, inclusive, a designação de audiência preliminar e de conciliação designada para 25/06/2024.
Nesse contexto, os fatos que fundamentam o pedido da requerente dependem do desfecho do procedimento criminal que tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras (Autos nº 0709141-67.2023.8.07.0020).
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil/2015 que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos morais, além de existir o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 CPP).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Deve a autora, ao final do feito em curso no Juízo Criminal, ajuizar nova demanda, se o caso, observando as limitações quanto à matéria dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708518-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REU: CENIRA FERNANDES DE ALMEIDA, CAROLINE FERNANDES GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANGELICA FERNANDES DE ALMEIDA, LUCAS FERNANDES ALMEIDA XIMENES, CECILIA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem a conclusão da ocorrência policial registrada sobre os fatos objeto de discussão nos autos.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:37
Outras decisões
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 21:04
Recebidos os autos
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09/05/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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