TJDFT - 0736317-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736317-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., pretendendo a parte autora compelir a ré a emitir bilhete(s) de passagem(ns) aérea, nos moldes em que adquirida(s), sob pena de multa diária.
Ao final, pretende(m) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese de não emissão, e de danos morais. É o suscinto relatório.
DECIDO Como cediço, a ré teve acolhido o seu pedido de recuperação judicial pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024) Na decisão proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, determinou-se a manutenção do período de blindagem (stay period).
Confira-se: [...] Nada obstante, considerando que o ativo declarado de uma das empresas gira em torno de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), enquanto o passivo declarado é de aproximadamente R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), afigurase necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial, nos exatos termos da decisão singular: "Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes." Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento[...] Conforme previsto pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O crédito comprovado nos autos se submete à recuperação judicial e deverá ser habilitado naquele feito.
Nesse aspecto, observa-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial.
Lado outro, a providência requerida em tutela antecipatória pela parte autora tem natureza executiva, impactando diretamente no patrimônio da empresa recuperanda e sua continuidade.
Portanto, não pode ser deferida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Suspenda-se o curso do feito por 180 dias, conforme decisão no juízo recuperacional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736317-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Visando aferir o interesse de agir e considerando o deferimento da recuperação judicial da ré, comprove a parte autora que o seu nome e crédito não constam da relação de que trata o art. 51, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:41
Outras decisões
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30/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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