TJDFT - 0013342-80.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:16
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, à míngua de amparo legal.
Ademais, as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 48710949).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:28
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:47
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto postulada pela parte exequente, determino a exclusão de BÁRBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ e VITÓRIA BURJACK CRUZ do polo passivo da presente execução.
Anote-se.
Lado outro, indique a parte credora bens do devedor remanescente JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 107613634).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:07
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BÁRBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ e VITÓRIA BURJACK CRUZ contra a decisão de id. 218955156, que indeferiu a tramitação do feito em sigilo e deferiu a busca de eventuais bens dos executados via Sistema SNIPER.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridade e contradição, posto que teria deixado de observar que, diante da inexistência de bens do devedor extinto, Carlos Alberto Cruz, o feito deveria ser extinto em relação às embargantes, suas sucessoras, e que a tramitação do feito em sigilo se impõe a fim de salvaguardar a privacidade destas litisconsortes passivas. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 220146484.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 220146484 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO a pretensão da exequente à penhora, no rosto dos autos de n.º 0705273-60.2022.8.07.0006, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - DF, de eventuais créditos que, ao final do aludido feito, sejam constituídos em favor do devedor JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, CPF n.º *23.***.*32-91, até o limite do crédito ora exequendo.
Comunique-se ao aludido Juízo.
Sem prejuízo, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que diga, indene de dúvida, se pretende o prosseguimento da execução em desfavor do devedor extinto Carlos Alberto Cruz, representado nos autos pelas sucessoras BÁRBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ e VITÓRIA BURJACK CRUZ, reiterando-se que estas só respondem pela dívida até o limite de eventual herança que receberam do falecido.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Marinha do Brasil e à Capitania Fluvial de Brasília, solicitando-lhes informações sobre eventual embarcação de propriedade e/ou matriculada em nome dos executados JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, CPF nº *23.***.*32-91; BÁRBARA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*66-69; ISADORA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*67-30; e VITÓRIA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*68-02, com o respectivo tipo de embarcação, matrícula, modelo e demais dados pertinentes.
Após, advindo resposta ao ofício supra, dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:06
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DEFIRO o pedido do credor de busca de bens de propriedade/titularidade dos executados JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, CPF nº *23.***.*32-91; BÁRBARA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*66-69; ISADORA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*67-30; e VITÓRIA BURJACK CRUZ, CPF nº *18.***.*68-02 na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme relatório anexo.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 107613634).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 17:40
Desentranhado o documento
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21/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:13
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA - CPF: *23.***.*32-91 (EXECUTADO)
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGNELO CRUZ, JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA, BARBARA BURJACK CRUZ, ISADORA BURJACK CRUZ, VITORIA BURJACK CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o codevedor JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA a penhora objeto da decisão e relatórios de ids. 164483363 a 164852700, sob a alegação de que o "quantum" constrito seria impenhorável, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Cotejando o relatório de id. 164852700 com as petições de ids. 167579600 e 168389884, apura-se que foi penhorada em 07 de julho de 2023, na conta corrente de titularidade do impugnante de n.º 26.633-7, agência 1507-5 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 640,51, relativa à restituição de IRPF por ele recebida no dia 30 de junho de 2023.
A restituição de IRPF, por si, não atrai a impenhorabilidade ditada pelo artigo 833, IV, do CPC, uma vez que ostenta natureza eminentemente indenizatória, incumbindo ao impugnante demonstrar que a verba constrita é indispensável a sua manutenção ou que adveio, exclusivamente, de parcela remuneratória abrangida pelo aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...).
III.
Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
IV.
Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1734542, 07412218120228070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras.
Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade do valor recebido à título de restituição de imposto de renda a fim de livrá-la da constrição judicial. (...) (Acórdão 1726825, 07143914420238070000, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, e considerando que a impenhorabilidade de verba remuneratória é questão de ordem pública, concedo ao codevedor JOÃO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA prazo de 15 dias para que instrua os autos com elementos de convicção hábeis a demonstrar que os R$ 640,51 constritos nos termos da decisão e relatórios de ids. 164483363 a 164852700 estão protegidos de penhora por força do artigo 833, IV, do CPC.
Sem prejuízo, ante o contido no comprovante de aviso de recebimento de id. 169659245, renove-se o cumprimento do mandado de id. 167402804, desta feita por Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:48
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:47
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VITORIA BURJACK CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BARBARA BURJACK CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ISADORA BURJACK CRUZ em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 18/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 17:41
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:33
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
28/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 21:16
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:06
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 20:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 18:34
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:27
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/09/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:00
Decorrido prazo de AGNELO CRUZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:00
Decorrido prazo de BRASILIA FACTORING FOMENTO COM LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 03:26
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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