TJDFT - 0731916-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 00:16
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, restou clara na sentença que os valores a serem restituídos se tratam da vedação do bis in idem a cumulação da perda das arras/sinal com a incidência de multa rescisória, além dos valores a título de quitação do IPTU sem que os autores tivessem emitidos na posse do imóvel, valores descritos no contrato apresentado nos autos junto com inicial.
Ainda, os documentos juntados pela parte ré com os embargos de declaração já constavam dos autos e foram previamente analisados.
A decisão embargada foi fundamentada com base na documentação e nas alegações apresentadas durante a instrução.
Portanto, não têm o condão de alterar a fundamentação da decisão.
Em vista disso, os embargos de declaração interpostos pelos embargantes não encontram respaldo nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil para sua procedência, já que a decisão não apresenta os vícios alegados e os documentos apresentados não acrescentam novas informações pertinentes ao deslinde da questão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a condenação dos requeridos na devolução dos valores pagos em razão da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. É o breve relato dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Da demanda principal (Ressarcimento dos valores pagos) Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que houve a desistência do compromisso por inadimplência da parte autora.
Narra a parte autora que realizou pagamentos aos requeridos nos valores de R$ 10.000,00 a título de sinal, R$ 8.700, para quitação dos débitos de IPTU e R$ 10.000,00 referente a parte da parcela intermediária descrita no item c, cláusula 2ª do contrato (Id 161934446) e que por motivos financeiros não conseguiu adimplir o contrato.
Requer a devolução dos valores pagos.
Em que pese a alegação dos autores de que as partes entraram em acordo e celebraram termo aditivo ao contrato de compra e venda, após o inadimplemento da parcela intermediária de R$ 139.000,00, e que em razão do acordo, realizou depósito na conta do réu na quantia de R$ 10.000,00.
Verifica-se que, de acordo com o depoimento da testemunha Valéria Souza da Silva, o referido aditivo não foi aceito pelos requeridos.
Ainda, verifica-se que sequer foi assinado pelas partes (Id 161934447), portanto, sem validade jurídica.
De acordo com acervo probatório, inclusive da prova testemunhal, e da narrativa dos autos, a parte autora deu causa a resolução do contrato por inadimplência do pagamento das parcelas do imóvel.
Embora constar na cláusula 6.1 do contrato de promessa de compra e venda que: “...
Em caso de rescisão por inadimplemento, a parte infratora incorrerá em multa no correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, devida em favor da parte inocente, sem prejuízo das perdas e danos.” A cláusula que fixa a retenção do valor das arras cumulada com a multa contratual é abusiva e nula.
As arras possuem a mesma natureza indenizatória da cláusula penal, razão pela qual, em caso de rescisão contratual a pedido ou por culpa do comprador, inviável a cumulação das respectivas penalidades (bis in idem), porquanto integram o preço, a caracterizar início de pagamento.
Assim, é flagrante o bis in idem a cumulação da perda das arras/sinal com a incidência de multa rescisória.
Portanto, deve ser afastada a cláusula penal.
Do mesmo modo, não há possibilidade da retenção dos valores pagos para quitação dos débitos de IPTU, pois a responsabilidade pelo pagamento do referido débito vincula-se a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador.
Logo, não há que se falar de retenção pelo vendedor do valor pago a título de pagamento de IPTU.
Assim, entendo que deve ser retido pelo réu apenas a quantia depositada a título de arras (sinal), pois o descumprimento se deu no inadimplemento da primeira parcela, sendo nesse momento o descumprimento do contrato, ainda que o autor tenha realizado o depósito de parte da parcela intermediária, a compra e venda não se aperfeiçoou e o imóvel foi vendido a terceiros.
Portanto, os requeridos deverão devolver aos autores os valores de R$ 8.700,00 referente a quitação do IPTU e a parcela de R$ 10.000,00, depositada à revelia do réu, no momento da minuta do termo aditivo do contrato, totalizando a quantia de R$ 18.700,00.
Do pedido Contraposto A parte requerida formula pedido contraposto para que a parte requerente seja condenada a título de danos materiais e morais.
Quanto ao pedido de condenação por danos materiais, não merece prosperar, pois verifica-se que a data das negociações e do vencimento do boleto para pagamento do veículo do réu (Id 190572809) é anterior a data do contrato de promessa de compra e venda.
Ademais, não vislumbro nexo de causalidade entre a dívida contraída pelo réu e a inadimplência do autor.
Ainda, também, não vislumbro o prejuízo dos réus, pois o imóvel foi vendido para terceiros.
Finalmente, quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituirem à parte autora a quantia de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão de problemas nos sistemas do Teams, o vídeo da audiência de Instrução e Julgamento está sendo disponibilizado nesta data.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 13:42:28.
MOISES SANTOS ARAUJO Assessor -
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:14
Juntada de ata
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA DESPACHO Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 05/03/2024, às 15h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ENILTON ALVES FERNANDES, certifico e dou fé que, em razão das fortes chuvas e a inconsistência dos sistemas informatizados, fica CANCELADA a Audiência de Instrução e Julgamento designada para esta data.
Redesigne-se a presente Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, dela intimando as partes e seus procuradores.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:35:43.
MOISES SANTOS ARAUJO Assessor -
20/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 20/02/2024, às 14h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 20/02/2024, às 14h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 00:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARA RUBIA GOUVEIA PIRES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731916-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AZAMBUJA BORGES, MARA RUBIA GOUVEIA PIRES REQUERIDO: LUCIANO CARVALHO CUNHA, ELISANGELA ALVARENGA DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se houve acordo extrajudicial informado na Ata.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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