TJDFT - 0709144-44.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SALUANA ROCHA CRAVEIRO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS, LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 226717766 anexo os resultados da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e em consonância com o item 1.1 do referido provimento judicial, foi realizado desbloqueio de valores; 2.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 3.
Considerando-se o conteúdo dos itens precedentes, expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS, LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por SALUANA ROCHA CRAVEIRO em face de LUCAS ANDRÉ DE ALMEIDA LIMA PASSOS, pessoas física e jurídica.
Consta relatório do processo ao Id. 218446127.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud e Infoseg em relação à executada, pessoa jurídica (Id. 221277035).
DECIDO.
Do Infojud Inicialmente, cabe destacar que o sistema INFOJUD é utilizado para a obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para a localização de bens e rendimentos de pessoas físicas devedoras.
Todavia, no caso em tela, o executado é uma pessoa jurídica, a qual não está sujeita a declarar imposto de renda pessoa física.
Ademais, a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD em relação ao executado pessoa jurídica.
Do Infoseg Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Infoseg, registro que o sistema de pesquisa tem objetivo de integrar, em nível nacional, dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Nesse sentido, não se vislumbra eficácia na pesquisa ao sistema para o caso dos autos, qual seja, localização de bens penhoráveis ou relação empregatícia em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES.
INFRUTÍFERAS.
EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO COMPROVADA.
PESQUISA INFOSEG.
INUTILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos penhoráveis via sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
A renovação das diligências de busca de bens e ativos penhoráveis em nome do devedor/executado exige demonstração concreta, pela parte credora/exequente, da possibilidade de êxito da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. 4.
A execução de título extrajudicial teve início em 13/9/2016, e foram realizadas diversas diligências no sentido de encontrar bens dos devedores passíveis de satisfação da dívida exequenda (Bacenjud, Renajud, E-Ridf e Infojud), sem, contudo, obter êxito.
As medidas de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados, e de penhora no rosto dos autos também se mostraram inexitosas, o que resultou na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 23/1/2019, e no início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, em 23/1/2020. 5.
O pedido de renovação de diligências via sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Renajud, já realizadas em momento pretérito, e sem comprovação de modificação na capacidade econômica dos devedores, constitui providência inútil e protelatória, desprovida de efetividade e razoabilidade para satisfação do crédito perseguido, sobretudo quando determinada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem razão ao agravante nesse ponto. 6.Extrai-se do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que o Infoseg constitui sistema de pesquisa que tem a "a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil".
Além disso, "sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho". 7.
Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pelo credor/recorrente - localização de bens penhoráveis em nome dos devedores/recorridos - revela-se impertinente sua realização na espécie.
Decisão agravada mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906228, 07207463620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO o pedido feito pelo exequente.
Do Sisbajud e Renajud Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem em nome da executada, pessoa jurídica: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/02/2025 23:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SALUANA ROCHA CRAVEIRO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:43
Deferido o pedido de SALUANA ROCHA CRAVEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SALUANA ROCHA CRAVEIRO contra LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS.
A fase executiva teve início em 03/09/2021, por meio da decisão de Id. 102307144, decorrente da sentença de Id. 98373764, que, ao julgar a ação de cobrança, condenou o requerido ao pagamento do valor indicado na petição inicial.
A primeira tentativa de localização de bens penhoráveis do Executado ocorreu em 16/12/2021, restando infrutífera, conforme as pesquisas realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme decisão de Id. 111621000.
Houve satisfação parcial do crédito em 15/03/2022, com a penhora de R$ 181,60 via Sisbajud (Id. 118198959) e de R$ 135,36, também via Sisbajud (Id. 192512805).
Os respectivos alvarás para o levantamento dos valores em favor da Exequente foram expedidos sob os Ids. 128268630 e 196912186.
Ademais, foram indeferidos os seguintes pedidos: penhora dos bens que guarnecem a residência do Executado (Id. 113982584); suspensão da CNH do Executado (Id. 130440092); e penhora dos créditos que a empresa do Executado possuía junto a plataformas de cobranças (Id. 133983508).
Em 06/03/2023, a decisão de Id. 151087117 deferiu o pedido da Exequente para que procedesse à penhora e ao bloqueio dos repasses devidos ao Executado junto à empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A resposta da empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. da ciência da determinação da penhora foi juntada aos autos em 20/04/2023, sob o Id. 156253720.
Intimada a apresentar o extrato das movimentações do Executado para apuração dos valores bloqueados, a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou o extrato sob o Id. 169586123.
Em ofício juntado aos autos sob o Id. 177689447, em 09/11/2023, a empresa informou o prosseguimento no cumprimento da ordem de penhora.
Por meio da decisão proferida sob o Id. 179130209, foi determinado que a Stone fornecesse o montante bloqueado.
Em resposta, constatou que não havia saldo disponível, conforme ofício de Id. 183104206, datado de 08/01/2024.
Por fim, a Exequente peticiona requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé pela empresa STONE, com a aplicação da multa prevista no artigo 80 do CPC, em razão do descumprimento reiterado de determinação judicial e do tumulto processual causado.
Além disso, solicita a expedição de ofício para nova ordem de bloqueio de todas as contas vinculadas ao Executado na Fintech STONE, bem como a apresentação dos extratos dos últimos 6 (seis) meses, a fim de verificar se a parte continua utilizando essas contas para o recebimento dos valores de suas vendas.
DECIDO.
Sem razão o Exequente em seu pedido.
Conforme se verifica nos autos, o pedido de penhora de eventuais créditos do Executado foi deferido em 06 de março de 2023, conforme decisão de Id. 151087117.
O ofício notificando a empresa da penhora deferida foi expedido em 17 de março de 2023 (Id. 152785694).
A resposta da empresa, comunicando a ciência da determinação, foi datada de 24 de abril de 2023 (Id. 156253720).
Dessa forma, a data de referência para a incidência das penhoras é 24 de abril de 2023, quando se tem certeza de que a empresa Stone teve ciência da penhora determinada.
Dentro desse parâmetro, não há indícios de desobediência ou de tumulto processual causados pela referida empresa em relação à determinação de penhora, como alegado pelo Exequente.
Em janeiro deste ano, a empresa informou que o Executado não possuía saldo disponível e que não utilizou a "maquininha" para realizar vendas, o que impossibilitou a penhora (Id. 183104206).
Tanto o extrato apresentado pela Stone em 23 de agosto de 2023 (Id. 169586123) quanto o recente extrato de junho deste ano (Id. 198859027) demonstram que as movimentações realizadas pelo Executado ocorreram antes da data em que a empresa tomou ciência da penhora, qual seja, 24 de abril de 2023.
Diante disso, não há como acolher os pedidos do Exequente contra a empresa Stone.
Na verdade, ao analisar os resultados obtidos, constato que as medidas adotadas não identificaram valores relevantes em nome do Executado, além de não produzirem resultados práticos concretos para a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, cumpre destacar que, desde meados de 2017, as pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD já abrangem a busca de ativos financeiros em instituições financeiras e empresas de pagamento, incluindo a própria STONE, o que reforça a presunção de que não existem valores disponíveis para penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do Exequente, e em razão da ineficácia das medidas adotadas e da ausência de novos elementos que justifiquem a manutenção da penhora, DESCONSTITUO A PENHORA realizada sobre os repasses da máquina de cartões da empresa Stone Instituição de Pagamento S.A.
INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias.
OFICIE-SE à Stone Instituição de Pagamento S.A.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:48
Indeferido o pedido de SALUANA ROCHA CRAVEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:15
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:08
Outras decisões
-
17/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:12
Outras decisões
-
09/04/2024 13:12
em cooperação judiciária
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08/04/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa, pois é necessário aguardar a resposta do ofício de id 185739218.
Concedo o prazo de 5 dias para a exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Atendida a ordem, encaminhem-se os autos para pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
12/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:13
Outras decisões
-
01/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:51
Outras decisões
-
01/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora tenha ciência do expediente de ID 183104206.
Sem prejuízo, faculto o prazo para indicação de novos bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/01/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:32
Deferido o pedido de SALUANA ROCHA CRAVEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DESPACHO Aguarde-se por 15 dias a resposta do ofício de ID Num. 170717926.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID Num. 170961481. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709144-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUANA ROCHA CRAVEIRO EXECUTADO: LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS DESPACHO Faculto ao credor a manifestação quanto o ofício de ID 169586123.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, oficie-se novamente à STONE, a fim de que informe quanto já foi bloqueado, bem como para proceder o deposito judicial da quantia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:35
Outras decisões
-
11/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:05
Outras decisões
-
26/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:36
Deferido o pedido de SALUANA ROCHA CRAVEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 07:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2021 21:40
Recebidos os autos
-
03/09/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 14:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:08
Expedição de Edital.
-
23/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2021 14:39
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SALUANA ROCHA CRAVEIRO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
11/06/2021 17:02
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2021 13:00, CEJUSC-CEI.
-
11/06/2021 08:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/06/2021 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
13/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 18:32
Audiência Mediação designada em/para 11/06/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
13/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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