TJDFT - 0731133-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731133-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 181368331.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 190147673.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 190147673), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Honorários de advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
02/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:52
Homologada a Transação
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731133-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos contém erro de fato sob a alegação de que restou demonstrado que os recursos da conta do Autor foram mal geridos pelo Banco do Brasil, o que por si só deveria gerar a procedência – ainda que parcial – da ação.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:58
Outras decisões
-
04/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:19
Outras decisões
-
13/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731133-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A guia de recolhimento de custas processuais não veio acompanhada do comprovante de pagamento.
Junte-se o documento em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731133-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de id. 167261741, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação no id. 169825101, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, o contracheque do autor demonstra o recebimento de salário mensal superior a R$17.000,00, muito acima da média nacional de salário em 2023, que é de cerca de R$ 2.900,00, conforme dados do IPEA, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, ainda mais considerando que as custas judiciais no DF estão entre as mais baixas do país.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES - CPF: *80.***.*00-44 (AUTOR).
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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