TJDFT - 0729944-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:18
Juntada de consulta sisbajud
-
06/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 07:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:16
Outras decisões
-
26/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729944-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALEZANDRO MOSQUER, ANDREIA ESTIVALET MOSQUER EXECUTADO: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:50
Outras decisões
-
15/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729944-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALEZANDRO MOSQUER, ANDREIA ESTIVALET MOSQUER EXECUTADO: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 16.04.2024 (ID 193370607).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese excesso de execução, bem como acostou à manifestação demonstrativo discriminado e atualizado que alega correto.
Resposta da parte exequente sob ID 195852599.
Diante da divergência de cálculos entre as partes, houve remessa dos autos à contadoria para cômputo do crédito.
Instada a se manifestar acerca dos cálculos da contadoria (ID 198347392), a parte exequente manifestou concordância, bem como reconheceu que, no tocante ao valor pago a título de cláusula de comissão de corretagem, cometeu equívoco, renunciando, à luz do cálculo do auxiliar do Juízo, o valor de R$ 800,27 (oitocentos reais e vinte e sete centavos).
Por sua vez, a parte executada consigna que, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, incorreu em erro decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória; que houve inclusão de valores indevidos; bem como não foram abatidos pagamentos já efetuados. É o relatório.
Inicialmente, constata-se que sentença condenatória foi categórica acerca da fórmula de cálculo dos débitos exequendos, determinando que os valores pagos pelo imóvel deveriam ser devolvidos aos autores, devidamente atualizados pelo INPC desde a data dos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, ficando ressalvado que sobre o valor pago atualizado, deverá ser retido 10% em favor da parte ré.
Ainda sob o prisma do pronunciamento judicial final, a cláusula de comissão de corretagem fora declarada válida, porquanto presente destaque a descaracterizar a ilicitude.
Ficou determinado, com isso, a ressalva no valor de R$ 2.247,00 quanto ao dever de restituição em desfavor da parte executada.
Em atenção aos cálculos apresentados pela Contadoria, verifico que não resta evidente se houve o decote de 10% em favor da parte executada, bem como se houve ou não, por parte do exequente, da inserção da cláusula de comissão de corretagem no suposto montante devido.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos à Contadoria para cômputo do crédito dos autos, atentando-se ao dispositivo da sentença sob ID 179479233 e prestando os esclarecimentos necessários quanto à petição de ID 199944235.
Não havendo concordância quanto aos cálculos e/ou esclarecimentos apresentados pela Contadoria, será avaliada a possibilidade de nomeação de perito contábil, cujos honorários correrão às expensas da parte impugnante.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:23
Outras decisões
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ANDREIA ESTIVALET MOSQUER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ADILSON ALEZANDRO MOSQUER em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729944-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALEZANDRO MOSQUER, ANDREIA ESTIVALET MOSQUER EXECUTADO: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:10
Deferido o pedido de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-78 (REU).
-
15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729944-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALEZANDRO MOSQUER, ANDREIA ESTIVALET MOSQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas relativas ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729944-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALEZANDRO MOSQUER, ANDREIA ESTIVALET MOSQUER REU: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
29/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA ESTIVALET MOSQUER em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ADILSON ALEZANDRO MOSQUER em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADILSON ALEZANDRO MOSQUER e ANDREIA ESTIVALET MOSQUER em face de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relatam os autores que, em 16/12/2021, enquanto gozavam férias em Olímpia/SP, foram abordados por um promotor de vendas da parte Ré, que lhes ofereceu a venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade.
Narram que, após muita insistência do promotor de vendas e constrangidos com a situação, assinaram contrato de compra e venda de duas frações imobiliárias, no valor de R$ 32.094,48, a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 2.247,00 e 88 parcelas de R$ 364,71.
Ocorre que, ao iniciarem o pagamento das parcelas, perceberam que o valor das parcelas aumentava e o saldo devedor não diminuía, razão pela qual entraram em contato com a parte Ré para que procedesse ao cancelamento do contrato, sem, contudo, lograr êxito.
Assim, requer, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise perfunctória e não exauriente, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise.
Quanto ao requisito da probabilidade de direito, tem-se que a questão carece de maiores esclarecimentos, como as circunstâncias da assinatura do contrato, o saldo devedor após o pagamento de algumas parcelas, bem como o valor de cada parcela atualmente.
Ademais, não resta demonstrado nos autos o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez, caso seja julgada procedente a presente ação, a parte Ré será condenada a restituir todas as parcelas pagas pela parte Autora.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios.
Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Tampouco se mostra legítima a obrigatoriedade de participar de audiência para tal finalidade se as partes não tem interesse em fazê-lo.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, havendo interesse das partes, que podem se manifestar nesse sentido em qualquer fase do processo.
Havendo manifestação de interesse, será designada data e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Cite-se, por carta com AR, para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:54
Indeferido o pedido de ADILSON ALEZANDRO MOSQUER - CPF: *21.***.*40-53 (AUTOR)
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/08/2023 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a ADILSON ALEZANDRO MOSQUER - CPF: *21.***.*40-53 (RECONVINTE).
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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