TJDFT - 0725955-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELLE MATIAS DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO GONZAGA DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO GONZAGA DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE MATIAS DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALBERTO GONZAGA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725955-17.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Posse (10444) EMBARGANTE: DANIELLE MATIAS DE CARVALHO EMBARGADO: ALBERTO GONZAGA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, fica intimada a parte embargada sobre a petição e documentos juntados no ID 171466194, em ordem a evitar futura alegação de nulidade.
Por fim, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725955-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELLE MATIAS DE CARVALHO EMBARGADO: ALBERTO GONZAGA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de justiça da autora O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso posto, o Juízo entendeu que a autora não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, a despeito de não ter se manifestado expressamente sobre isso, tendo, apenas deixado de determinar o recolhimento das custas iniciais.
Neste toar, caso a parte contrária, no caso, o réu, entendesse que a autora não devesse ser merecedora do benefício concedido, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) No caso dos autos, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da autora, não trazendo aos autos elementos capazes de descaracterizar a alegada hipossuficiência.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e consigno o DEFERIMENTO dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se o imóvel objeto da ação de reintegração de posse nº 0714875-27.2021.8.07.0001 pertence a um dos litigantes da referida ação ou ao terceiro ora embargante.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem prejuízo, fica deferida a produção da prova emprestada da ação de reintegração de posse nº 0714875-27.2021.8.07.0001, ata ID nº 161878939, em especial o testemunho do Sr.
José Geraldo Rosa Júnior. À parte embargante para colacionar referido documento aos autos, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista à parte embargada, em ordem a evitar futura alegação de nulidade.
Por fim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:32
Outras decisões
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22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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