TJDFT - 0704372-40.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSE DEMONTEIZ ANDRADE ALVES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:30
Publicado Edital em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:07
Expedição de Edital.
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04/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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03/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DEMONTEIZ ANDRADE ALVES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704372-40.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE DEMONTEIZ ANDRADE ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOSE DEMONTEIZ ANDRADE ALVES, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a ré está em mora, conforme documento que instrui a inicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID n. 132145141, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme auto de apreensão de ID n. 166648656.
Em que pese ter sido regularmente citado (ID n. 166648655), o réu não quitou o contrato nem ofereceu contestação nos prazos legalmente estabelecidos, conforme se extrai da certidão de ID n. 169437800. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte ré, não obstante citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, deixou de quitar o contrato ou de ofertar resposta no prazo legal.
Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, não há qualquer elemento que faça infirmar as alegações trazidas pelo autor, porquanto este instruiu os autos com cópia do contrato de mútuo, onde se faz constar a alienação fiduciária em garantia do veículo.
A mora, por sua vez, também foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Por fim, da inércia da parte ré quanto à quitação do contrato, decorre a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em mãos da autora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a apreensão promovida, declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e declarar a consolidação da posse e propriedade plena sobre o bem alienado em favor da parte autora, já operada na forma do § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911/69 Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por meio do sistema RENAJUD, promovo a baixa na restrição de circulação do veículo, conforme termo anexo.
Sem prejuízo, em caso de existência de saldo decorrente da alienação do bem, deverá ser observado o disposto no art. 2º, parte final, do DL 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais ede honorários advocatícios, os quais fixo em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE DEMONTEIZ ANDRADE ALVES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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