TJDFT - 0711865-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0711865-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALESSANDRA DA SILVA SANTOS BENEVIDES em desfavor de SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que seus dados, anotações e informações de operações de créditos estão mantidos indevidamente pela Ré no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil, por mais de 5 (cinco) anos.
Disse que o débito que enseja a informação é relativo a empréstimo de cartão de crédito.
Ressaltou que, transcorridos o prazo superior a 4 (quatro) anos, não pode a ré manter qualquer informação restritiva que possa impedir ou dificultar novo acesso do consumidor ao crédito perante o fornecedor.
Salientou que a manutenção indevida tem causado a ela transtornos e prejuízos, pois a referida anotação dificulta ou impede o acesso a novos créditos.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a exclusão de todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da autora remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 173471922.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, relatou que o débito exigido decorre de relação licitamente formalizada entre as partes.
Disse que o cadastro foi gerado em 13/12/2010 por meio de solicitação de cartão de crédito.
Afirmou que o cartão foi utilizado e algumas faturas não foram adimplidas.
Destacou que, em 13/04/2011, a requerente adquiriu empréstimo, contrato n. 10-10599/11 no valor de R$1.250,97 parcelado em 7 prestações de R$264,62.
Esclareceu que houve o pagamento apenas da primeira parcela.
Informou que, em 02/05/2011, a autora adquiriu outro empréstimo, contrato 10-11906/11, no valor de R$ 809,49 parcelado em 6 prestações de R$ 201,92, sendo que nenhuma das parcelas foram adimplidas.
Ressaltou que, após longo período em atraso os débitos das faturas F017830134, F018052227 e F018052228 e dos contratos 10-10599/11 e 10- 11906/11 foram cedidos para a assessoria Itapeva.
Asseverou a regularidade das cobranças e ausência de ilícito praticado pela ré.
Impugnou o pedido de reparação moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
A autora ampara sua alegação ao argumento de que as inserções de operações de crédito no SCR têm a impossibilitado de contrair crédito, o que tem lhe causado grandes transtornos.
A questão cinge-se, portanto, em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e, se em decorrência disso, há o dever de reparar moralmente os danos sofridos pela autora.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que a instituição requerida se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da autora, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais, o que não se observa nestes autos.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão as operações de crédito realizadas (ID 170662314).
Ademais, não obstante os documentos apresentados na exordia, a autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer informação de pendência de dívida com o réu a dificultar ou impossibilitar a busca de crédito no mercado.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa análoga: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDA AO SCR DO BANCO CENTRAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reparação por danos morais, ante a inscrição de dívida em mora no cadastro do SCR/BACEN, sem a prévia notificação.
Em suas razões, insiste na ausência e necessidade de notificação para a inscrição no referido sistema, o que justifica o pedido de danos morais.
Pede, assim, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 53052421. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovada hipossuficiência do consumidor, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Observa-se que a relação havida entre as partes é de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente/consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
O SCR é um sistema de informação de crédito, que apresenta valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo, sendo, na maioria dos casos, informação positiva.
Sem embargo, a informação disponibilizada pode ser causa de restrição de crédito entre instituições financeiras, notadamente no caso de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o STJ firmou o entendimento no sentido de reconhecer que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor.
Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Portanto, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade do consumidor a manutenção indevida no referido sistema. 5.
Esse não é o caso dos autos, porquanto o próprio recorrente afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar o compromisso firmado com a instituição financeira.
A insurgência cinge-se à ausência de notificação quanto à inscrição no SCR.
Com efeito, impõe-se esclarecer que SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, atuando na prevenção de crises. 6.
O art. 4º da Res.
BACEN 4571, de 26/05/2017 estabelece que: ?As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;? (grifei).
Como se verifica, a referida norma dispõe somente quanto ao dever da Instituição de prestar informações sobre operações de crédito efetuadas, não havendo qualquer previsão acerca da notificação prévia do consumidor.
Ademais, conforme constou na sentença, o recorrido logrou comprovar que o contrato celebrado entre as partes previa que as informações sobre a operação realizada seriam encaminhadas ao SCR.
Nesse viés, não há que se falar em conduta ilícita da Instituição, capaz de gerar dano moral indenizável.
Sentença que se confirma. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários face à ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1793067, 07116410920238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não havendo qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha lhe causado danos, mormente quanto a suposta dificuldade na obtenção de crédito, tampouco que eventual negativa tenha decorrido de apontamento no SCR, inviável as pretensões autorais.
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar material e moralmente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para que retifique, no sistema PJE, a parte ré, porquanto consta registrada instituição financeira diversa da que foi demandada.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 17:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*95-70 (REQUERENTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*95-70 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711865-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ALESSANDRA DA SILVA SANTOS contra SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requerendo, em sede de tutela de urgência, "seja a Ré instada a excluir todas as anotações e informações de operações de créditos em nome do Autor, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento de decisão judicial.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711865-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO 1 - Intime-se a requerente para anexar aos autos relatórios devidamente atualizados e que comprovem anotação/manutenção de dívida prescrita em seu nome a pedido da ré.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:38
Outras decisões
-
01/09/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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