TJDFT - 0704374-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:06
Indeferido o pedido de CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM - CPF: *04.***.*36-01 (REU)
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27/07/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704374-13.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROCHA DO AMARAL REU: CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ELIAS ROCHA DO AMARAL em face de CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM, partes qualificadas, no qual pretende a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Narra o autor que, no dia 04/09/2020, trafegava em sua moto moto Honda/CB 300 R, Placa JJL3173, na SMPW ,na pista principal, quando sofreu colisão do veículo GM/Chevrolet/Celta, Placa JHS6525/DF da requerida.
Relata que em virtude do acidente sofreu lesões em sua perna esquerda, ficando internado durante 27 (vinte e sete) dias, com a alta em 01/10/2020.
Aduz que ficou afastado afastado por 7 meses no total sem poder exercer suas atividade laborais como pedreiro/construtor.
Requer a condenação da requerida no valor de R$ 60.603,22, (sessenta mil, seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), a título de lucros cessantes, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, e de R$ 3.769,00 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais referente ao conserto da moto.
Citada a requerida em ID 227218782, apresentou contestação em ID 230014759, alegando culpa exclusiva do autor, que o acidente ocorreu em uma via congestionada, no momento em que a ré realizava uma conversão em baixa velocidade e o autor trafegava pelo acostamento em velocidade excessiva, que prestou toda assistência, ausência de danos a serem indenizados.
Requer a gratuidade de justiça, a apresentação dos extratos bancários detalhados dos seis meses anteriores e dos seis meses posteriores ao acidente ocorrido em 04/09/2020, a improcedência dos pedidos ou redução proporcional.
Réplica em ID 232556084, com impugnação da gratuidade de justiça.
Instadas as partes à especificação de provas - id 232971022, o autor indicou testemunhas e pediu depoimento pessoal da ré (Id 234107281).
Já a requerida pediu a apresentação dos extratos bancários completos, devidamente datados, abrangendo o período de seis meses anteriores e seis meses posteriores ao acidente ocorrido em 04/09/2020 e o depoimento pessoal das partes.
Decisão intimando a requerida a juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência (id 234887561), atendida em ID 238817847.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito.
Requer a parte REQUERIDA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, conforme comprovante SISBAJUD em anexo, a requerida não juntou os extratos de todos seus relacionamentos bancários.
Ademais, está patrocinada por advogado particular e possui investimentos o que demonstra ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente sobre o qual controvertem as partes e a (in)existência de danos a serem indenizados.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Salienta-se que, para fins de lucros cessantes, é mister considerar a origem dos ganhos, bem como a sua média anterior e posterior ao acidente, ônus probatório ao encargo da parte autora (artigo 373, I, CPC).
Diante disso, indefiro o pedido da requerida para que seja determinada a juntada dos extratos bancários de seis meses antes e depois do acidente.
Sem prejuízo, considerando a divergência nas versões apresentadas pela requerida em sede policial e nestes autos, reputo necessário para a solução da controvérsia, a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e o depoimento pessoal apenas da requerida.
Preclusa a presente decisão, designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID. 234107281 (Iraci e Luiz Bonfá) em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência, bem como será colhido o depoimento pessoal da requerida.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intime-se pessoalmente a parte REQUERIDA para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp (telefone em ID 227218782). É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:48
Deferido o pedido de ELIAS ROCHA DO AMARAL - CPF: *03.***.*66-00 (AUTOR).
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16/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM - CPF: *04.***.*36-01 (REU)
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16/06/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM - CPF: *04.***.*36-01 (REU).
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16/06/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:27
Outras decisões
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06/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704374-13.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROCHA DO AMARAL REU: CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao feito, por não estarem presentes as hipóteses legais ao caso.
Ressalte-se, por oportuno, que apenas o oficial de justiça, em diligência, observando as circunstâncias do caso concreto, é capaz de identificar se há ou não a suspeita de ocultação por parte do réu, procedendo, caso autorizado pelas circunstâncias, a citação por hora certa, não cabendo a este juízo determinar tal forma de citação.
Por outro lado, REEXPEÇA-SE mandado de citação da requerida no endereço de ID 224078210, pág. 9, alínea 'c', com advertência ao oficial de justiça de que cumprimento da diligência pode se dar em horário especial.
Faça-se, ainda, constar no mandado que há informações acerca de suspeita de ocultação e que, verificados os requisitos necessários, deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência proceder na forma do art. 252 do CPC.
Igualmente, faça constar do mandado a possibilidade de citação da requerida por Whatsapp, nos telefones indicados em ID 224078210, pág.9, alínea 'c'.
Para tanto confiro força de mandado à presente decisão.
Caso as diligências acimas retornem infrutíferas, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, desde já, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de ELIAS ROCHA DO AMARAL - CPF: *03.***.*66-00 (AUTOR)
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 04:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Outras decisões
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06/06/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704374-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROCHA DO AMARAL REU: CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 14:03:41.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
05/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704374-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROCHA DO AMARAL REU: CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:18
Outras decisões
-
31/08/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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