TJDFT - 0700501-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:28:25. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DESPACHO Realizado o depósito judicial pela exequente LIDIANE APARECIDA DA SILVA da quantia de R$ 17.674,89 (dezessete mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), ID 234653092, promova a Secretaria a transferência, com urgência, em favor da executada Ducilneide Rocha Drumon, observados os dados bancários indicados no ID 232717282, quais sejam: Banco do Brasil, Agência: 3475-4, Conta Corrente: 208708-1, CPF: *72.***.*50-25 (Pix é o CPF).
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO EUDES DA SILVA e outros em desfavor de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON, partes qualificadas nos autos, referente ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais arbitrados em razão de danos materiais causados no imóvel da parte exequente decorrente de vazamentos do sistema de esgoto oriundo do apartamento da executada (ID 190598384) e reparo do vazamento e dos danos ocasionados no teto do imóvel dos exequentes, decorrentes da segunda perícia realizada no curso do processo, conforme decisão acostada ao ID 192047166.
Inicialmente, foi determinado que a parte ré promovesse o reparo do vazamento e dos danos ocasionados no teto do imóvel dos autores, o que foi feito, conforme decisão de ID 113844125.
Igualmente satisfeita a obrigação de pagar, conforme ID 190666650 e 209442265.
Alvará de Levantamento, ID 192422045.
O feito prosseguiu em relação à obrigação de reparar o imóvel da parte exequente após a realização da segunda perícia.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os reparos devidos no imóvel dos exequentes (ID 193710246).
Intimada, a parte exequente informou que fora efetuado o reparo decorrente dos danos causados quando da realização da segunda perícia no seu imóvel e reiterou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 194771661).
Posteriormente, requereu que a executada procedesse a outro reparo em seu imóvel decorrente de novo vazamento oriundo do apartamento da executada (ID 224387751).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção o feito (ID 230431023). É o breve relatório.
DECIDO.
No presente cumprimento de sentença as obrigações da executada cingem-se a reparar os danos efetuados no imóvel do executado, decorrentes da realização da segunda perícia.
Os danos decorrentes do vazamento do apartamento da executada já foram reparados, inclusive com a concordância da parte exequente, assim como o cumprimento do pagamento dos danos morais e verbas sucumbenciais.
Em relação à essa obrigação de fazer, a executada informa o seu cumprimento no período de 12 a 15/04/2024 (ID 193710246).
A esse respeito, a parte exequente confirma a realização dos reparos em seu apartamento (ID 194771661).
Considerando a informação relativa à reparação dos danos decorrentes da realização da segunda perícia no imóvel, impõe-se a extinção da obrigação imposta na sentença, em razão do seu cumprimento.
Não há como acolher ao pedido do exequente para que a executada proceda a outro reparo em seu imóvel decorrente de novo vazamento oriundo do apartamento da executada, eis que alheio à presente demanda.
Os danos ocasionados pela reforma efetuada pela executada no banheiro do seu apartamento foram devidamente reparados e comprovados nos autos.
O próprio exequente manifestou-se nesse sentido.
Como bem salientou o representante do Ministério Público, a perícia realizada após a reparação dos referidos danos constatou ausência de vazamentos no encanamento e no forro de gesso do imóvel do exequente, mesmo tendo deixado abertas as torneiras do apartamento da requerida para o trabalho pericial, sem qualquer resistência por parte dos autores.
Foi constatado, ainda, naquela ocasião, a precária situação do encanamento do prédio dos imóveis das partes, de ferro antigo, tipo barbará, que poderia oxidar e vazar e, como assinalado, a responsabilidade desses canos é do condomínio.
Portanto, o conhecimento sobre a questão acarretaria retrocesso processual, o que não é possível, sendo oportuno lembrar que a marcha processual é um caminhar para frente, amparado num sistema de preclusões. não se pode retomar fase processual já superada.
Por todo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que a satisfação das obrigações foi realizada dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Certifique a Secretaria se ainda há saldo na conta judicial vinculada ao presente processo, considerando o valor depositado pela executada (R$ 16.595,86 - ID 193891797).
Em caso positivo, promova-se a transferência do saldo capital e acréscimos proporcionais da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da executada Ducilneide Rocha Drumon, na forma de liberação de valores por ela apontada.
I.
Por fim, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:42
Outras decisões
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15/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DESPACHO Intimada a executada para cumprir a obrigação de fazer (reparo do buraco no teto do imóvel decorrente da perícia realizada: fechamento da fissura + pintura), e, se o caso, demonstrar seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esta reiterou os termos da peiçã de ID 193710246, e esclarece que providenciou o reparo integral do apartamento dos autores no período de 12 a 15/04/2024, com o qual houve o reconhecimento do exequente (ID 223330262).
Instada, a parte exequente informa que persiste a necessidade de reparos decorrentes da obra realizada pela executada (ID 224387751).
Assim, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca de petição de ID 224387751, prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DESPACHO Os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 02/12/2024, conforme ID 219882854.
Cumpra-se a decisão do acórdão e expeça-se “intimação pessoal de DULCINEIDE ROCHA DRUMON para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (reparo do buraco no teto do imóvel decorrente da perícia realizada: fechamento da fissura + pintura), e, se o caso, demonstrar seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Satisfeita a obrigação de reparar o imóvel, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para dizer sobre a forma de liberação da importância remanescente (R$ 16.595,86 - ID 193891797), no mesmo prazo.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0715583-75.2024.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para afastar a multa cominatória constante da planilha de cálculos elaborada pela parte credora, no importe de R$ 16.595,86, relativamente à obrigação de fazer.
Excluída a referida multa, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito da integralidade do valor devido no presente cumprimento de sentença (R$ 11.199,98 - ID 190666653, dos quais R$ 10.181,80 correspondem ao valor principal, e R$ 1.018,18 aos honorários sucumbenciais).
Satisfeita a obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de reparar o imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a forma de liberação da importância remanescente (R$ 16.595,86 - ID 193891797), no mesmo prazo.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Outras decisões
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28/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto (processo n. 0717256-06.2024.8.07.0000 - ID 195086360).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
No mais, permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n. 0715583-75.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 194456271.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma, no ID 190936996, que a decisão de ID 190598384 é contraditória e obscura ao argumento de que não há na sentença a fixação de multa pelo não atendimento da medida liminar, tendo sido, inclusive, feitos os reparos necessários no curso do processo.
Ainda, sustenta que referida decisão é omissão por não ter este Juízo apreciado a petição ID 190666650.
Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Note-se, ademais, que a decisão ID 192047166 trouxe clareza quanto aos acontecimentos no curso dos autos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte ré efetuar o reparo do vazamento e dos danos ocasionados no teto do imóvel dos autores, quando da realização da perícia designada nos autos.
Fica intimado o Ministério Público a ter ciência do curso do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA EXECUTADO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, decisão ID 190598384, em que a parte credora pede a intimação da parte devedora ao pagamento dos valores afetos à indenização pelo dano moral sofrido, bem como ao pagamento das astreintes decorrentes do não cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão ID 112855893.
Na referida decisão, ficou determinado que a ré, ora executada, promovesse, em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o reparo do vazamento e dos danos ocasionados no teto do imóvel dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E, pela detida análise dos autos, houve o devido reparo no vazamento, consoante se pode observar da decisão ID 113844125, não incidindo, pois, naquele momento, a multa diária pelo descumprimento da liminar deferida.
Por certo, na decisão ID 134720636, houve o deferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de esclarecer o vazamento, às expensas da parte autora, que se encontrava litigando sob o pálio da justiça gratuita, tendo sido determinado, na decisão ID 166856132, a realização de nova perícia, autorizada a quebra de paredes, teto e outras estruturas, conforme necessário, ficando esclarecido, ainda, na decisão ID 168976147, que “Quanto às despesas decorrentes de eventuais quebras de estruturas, estas serão atribuídas à parte ao final sucumbente, conforme dispuser a sentença".
Tem-se, pois, que as estruturas do imóvel da parte autora inicialmente danificadas em razão do alegado vazamento foram objeto de reparo no curso do processo.
De toda sorte, foi autorizado, no momento da perícia, a quebra das estruturas já reparadas, ficando claro que o conserto decorrente da perícia ficaria sob o encargo da parte vencida.
E a sentença de ID 187399691, quanto à sucumbência, assim estabeleceu: “Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Deste modo, a parte ré, ora devedora, é a responsável por assegurar o novo reparo no imóvel da parte autora, no que diz respeito à quebra das estruturas, situação necessária e imprescindível para realização da perícia.
Resta claro, portanto, que esta obrigação de fazer emergiu da sentença, que confirmou a tutela de urgência deferida no curso do processo de conhecimento, mantendo na íntegra o deferimento da tutela com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Nada a prover, portanto, quanto à insurgência da parte devedora no ID 190666646.
Assim, considerando que a parte ré ainda não efetuou os reparos no imóvel, reparos estes decorrentes da perícia realizada no curso do processo, cabível a aplicação da multa diária prevista e incluída no pedido de cumprimento de sentença em curso.
Ademais, quanto ao pedido da parte credora no ID 190914263, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino que a ré promova, em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o reparo do vazamento e dos danos ocasionados no teto do imóvel dos autores, sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, fica intimada a parte embargada (credora) para que se manifeste a respeito dos Embargos de Declaração ID 190936996, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, libere-se o saldo capital, depósito ID 190666653, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0700501-69.2022.8.07.0001, em favor de ESTUQUI E RODRIGUES ADVOGADOS, CNPJ: 33.***.***/0001-39 (PIX), Banco INTER – 077, Agência: 0001 e Conta: 30404229-3, observados os poderes constantes da procuração ID 128300889.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:35
Outras decisões
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REQUERIDO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO EUDES DA SILVA - CPF: *51.***.*56-20, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA - CPF: *83.***.*57-68, LIDIANE APARECIDA DA SILVA - CPF: *09.***.*00-05 e MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *06.***.*69-77 (exequentes) em desfavor de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON - CPF: *72.***.*50-25 (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/03/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 27.795,84, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 187399691 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (ID Num. 112855893 - Pág. 1 e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 190589736, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Outras decisões
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:24
Outras decisões
-
10/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REQUERIDO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 172749389.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REQUERIDO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, deste Juízo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DA SILVA, MARIA GORETE DE FATIMA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA REQUERIDO: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON DESPACHO Ciente do ofício de ID 170417660, por meio do qual foi comunicado o pagamento do adiantamento de honorários periciais.
Ante o peticionado no ID 170842607, intime-se a parte ré para ciência das providências requeridas pelo perito, bem como da nova data designada para a realização da prova pericial (09/09/2023).
Desnecessária a intimação da parte autora, tendo em vista a manifestação de ID 170842581.
No mais, aguarde-se a perícia e a juntada do respectivo laudo pericial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de FRANCISCO EUDES DA SILVA - CPF: *51.***.*56-20 (REQUERENTE), LIDIANE APARECIDA DA SILVA - CPF: *09.***.*00-05 (REQUERENTE), MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *06.***.*69-77 (REQUERENTE) e MARIA GORETE DE FATIMA SILVA - CPF: 783.858.571-6
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:08
Deferido o pedido de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO - CPF: *81.***.*96-53 (PERITO).
-
24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:34
Outras decisões
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
02/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
22/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:22
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:19
Nomeado perito
-
25/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2022 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:21
Outras decisões
-
04/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:29
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2022 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 11:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de A SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DUCILNEIDE ROCHA DRUMON em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 21:23
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/01/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
11/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 23:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/01/2022 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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