TJDFT - 0726782-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CILA ALVES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
OBRIGAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS.
CISÃO DAS EXECUÇÕES.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR EXTINTO COM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. 1 – Cumprimento individual de sentença coletiva.
Obrigações de fazer e de pagar quantia certa.
Obrigações distintas e autônomas.
Cisão das execuções.
Possibilidade. É possível ao credor de título executivo judicial ajuizar o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer separado do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, pois apresentam naturezas distintas e autônomas, que dispensam o trâmite em conjunto, ainda que derivadas de um mesmo título. 2 – Conexão.
Prevenção.
Inexistência.
Extinto, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença relativo apenas à obrigação de fazer (art. 924, inciso II, CPC), a distribuição do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa se dá aleatoriamente, sem incidência das regras de conexão ou prevenção.
Nesse contexto, deve prevalecer a regra segundo a qual a competência se firma no momento do registro ou distribuição aleatória (art. 43 CPC). 3 – Conflito de competência admitido.
Declarado competente o juízo suscitado, 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
E -
05/09/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:42
Declarado competetente o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
-
29/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/07/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:00
Defiro
-
13/07/2023 21:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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