TJDFT - 0732890-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732890-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FLAVIO TRALDI, CRISTINA DREZZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença formulado por CRISTINA DREZZA e FLAVIO TRALDI, qualificados nos autos, em desfavor do Banco do Brasil.
A sentença liquidanda, proferida na ação civil pública nº 94.08514-1, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e reconheceu o direito de emitente de cédulas de crédito rurais pignoratícias que tenham quitado suas dívidas a receberem diferenças decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) e do BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então.
Decisão de ID 167387589 determinou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, tendo o Perito apresentado laudo pericial à ID 177097115, concluindo que a diferença apurada após a aplicação do índice em comento, com correção monetária até11/2023, totaliza R$ 70.996,52.
A parte ré concordou com o laudo pericial (ID 178784013).
Já as partes autoras apresentaram impugnação (ID 179160363).
Alegam que a atualização monetária do indébito, após a apuração do mesmo em 03/1990, deve ser feita pelo índice de correção monetária e pela aplicação de juros compensatórios contratuais até a data da liquidação do saldo devedor.
Ainda, que os descontos apontados pelo perito não estão previstos no comando judicial (amortização”, “correção ajuste crédito – ESC”, “devolução Lei Federal nº 8.088/90”, “recebimento de capital”, “indenização PROAGRO”, “Custas periciais – ressarcimento PROAGRO” e “juros – PROAGRO).
Intimado, o Perito se pronunciou acerca da impugnação à ID 179160363.
Sobre a alegação das partes autoras, informa que seguiu os parâmetros fixados no acórdão e que não há determinação de juros compensatórios contratuais.
Ainda, em relação aos descontos que as partes autoras alegam que foram efetuados pelo expert, pontua que, no tocante à operação 88/02168-8, não contou com decote a título de PROAGRO, Lei Federal nº 8.088/90, ou qualquer outro desconto, conforme tabela intitulada 1 - Apuração de Valores – Contrato 88/02168-8 ID 177097114.
Decido.
Em relação aos descontos impugnados pelos autores, em análise à manifestação do perito (ID 184202591), bem como à tabela de ID 177097114, verifica-se que não foram realizados.
Assim, não há sequer necessidade de apreciar a impugnação no tocante a descontos a título de amortização”, “correção ajuste crédito – ESC”, “devolução Lei Federal nº 8.088/90”, “recebimento de capital”, “indenização PROAGRO”, “Custas periciais – ressarcimento PROAGRO” e “juros – PROAGRO.
No tocante à atualização monetária e aos juros compensatórios contratuais, não merecem prosperar os argumentos expostos pelos autores, visto que razão assiste ao perito, quando informa que não há previsão no acórdão.
Transcrevo parte dele: "Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.
Porfim, condeno os demandados no pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem recolhidos ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD (art. 13 da Lei n. 7347/85)".
Vê-se. assim, que a correção monetária e os juros cabíveis são os próprios dos débitos judiciais, e não os contratuais.
Acerca dos honorários de sucumbência em fase de liquidação por arbitramento, apesar de não haver previsão no art. 85, §1º, do CPC, sobre o seu cabimento neste momento processual, admite-se a sua fixação excepcionalmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER LITIGIOSO.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que, a teor do art. 85, §1º, do CPC, a regra é que os honorários advocatícios não são devidos na fase de liquidação de sentença.
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios quando a fase de liquidação de sentença assumir manifesto caráter litigioso.
Precedentes. 2.
No caso, há evidente relação contenciosa entre as partes a exigir, dos patronos do devedor, trabalho adicional e imprevisível para a fase de liquidação provisória individual de sentença coletiva, de modo que é inviável acolher a pretensão recursal formulada no sentido de afastar os honorários advocatícios. 3.A princípio, na fixação dos honorários, deve-se aplicar a regra geral estabelecida no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Porém, na hipótese, a adoção do art. 85, § 2º, do CPC representaria fixação da verba honorária em patamar irrisório, sobretudo na ausênciade proveito econômico ou de condenação aferíveis, dado que a sentença coletiva é genérica e demanda a respectiva liquidação do valor do título condenatório. 4.
Na situação concreta, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, o arbitramento com base no valor da causa, adotando-se o patamar mínimo de 10% (dez por cento), significaria verba honorária nominal de R$100,00 (cem reais) e, nessa medida, irrisória. 5.
Diante de tal quadro, pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, tem-se que as circunstâncias particulares respaldam o arbitramento por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, tal como adotado na r. sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1607547, 07517140620218070016, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, entretanto, as partes não se enfrentaram em litigiosidade excessiva, além do natural para o procedimento de liquidação de sentença, o que desautoriza a fixação de honorários de sucumbência.
Assim decidiu o Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO.
ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES.
PERÍCIA.
LITIGIOSIDADE. 1.
Apesar de inexistir previsão legal para arbitramento de honorários desucumbênciano procedimento deliquidaçãodesentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, serão devidos se comprovado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos. 2.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1439389, 07038786520208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos autores e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 177097115 e do complemento de ID. 184202591, e torno líquida a condenação relativa ao saldo devedor dos contratos atinentes às cédulas de no valor de R$ 70.996,52 (setenta mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até a data do laudo pericial.
Assim, julgo a presente demanda, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, a, do CPC.
Custas pelas partes autoras.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Sem honorários, conforme disposto acima.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:28
Homologado o pedido
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31/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:43
Outras decisões
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:19
Juntada de Petição de laudo
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26/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732890-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FLAVIO TRALDI, CRISTINA DREZZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 173622246, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 23 de outubro de 2023 Horário: 15h00 Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:41
Outras decisões
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11/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732890-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FLAVIO TRALDI, CRISTINA DREZZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:49
Outras decisões
-
19/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:16
Outras decisões
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:39
Recebidos os autos
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24/10/2022 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA DREZZA - CPF: *67.***.*14-68 (REQUERENTE).
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24/10/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
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17/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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