TJDFT - 0729289-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 244808165, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:10
Outras decisões
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04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de penhora de parte do salário da executada, como pleiteado pelas credoras (ID 238410948), visto que não foram esgotados os meios de localização de bens da devedora, sendo a medida excepcional para o adimplemento do débito.
Ressalta-se que a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmou entendimento anterior, e decidiu que o abrandamento da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e somente deve ocorrer se esgotados os demais meios de constrição patrimonial da parte devedora.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1874222/DF) Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:26
Outras decisões
-
05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:05
Outras decisões
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28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as exeqüentes para se manifestarem acerca da petição da executada de ID Num. 226032901, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:23
Outras decisões
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:57
Outras decisões
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05/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:07
Outras decisões
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14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE PORTELA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE PORTELA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegou, a executada, em sede de impugnação à penhora (ID 212064612), que a constrição recaiu sobre verba de aposentadoria, especificamente em relação ao bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 6.614,22.
Colhe-se dos autos, a partir da análise do extrato de ID 212064612, página 3, que a executada possuía, em 20/09/2024, o saldo negativo de R$ 2.188,72 e, em 23/09/2024, após receber proventos, no valor total de R$ 8.802,79, e transferência Pix no importe de R$ 0,15, passou a possuir em sua conta R$ 6.614,22, exato montante bloqueado pelo SISBAJUD, o qual foi efetuado na mesma data de recebimento dos créditos sobre o referido valor (R$ 6.614,22).
Neste contexto, concluo que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, conforme inteligência do artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual acolho liminarmente a impugnação ofertada.
Procedi, nesta data, ao desbloqueio da sobredita quantia.
Quanto aos demais valores penhorados, não obstante não ter havido impugnação específica, são irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Outras decisões
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25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 209225285), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 210350799.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 210350798. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 10:47:08.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
29/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REVEL: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive com o cadastramento de Elaine Portela Bandeira, OAB/DF 58.830, credora de honorários, no polo ativo.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:54
Outras decisões
-
05/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REVEL: REGINA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:36:06.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel localizado no Condomínio Quintas do Sol, Quadra 3/2, Conjunto A, Casa 12, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF; b) condenar a ré ao pagamento do aluguel valor de R$ 4.900,00 o mês, vencidos no período de 25/03/2023 a 25/03/2024, e com vencimento em 18/04/2024, no valor proporcional de R$ 2.940,00, visto que o imóvel foi desocupado nessa data conforme certidão de ID 19380503, todos com acréscimo de correção monetária, multa de 10% e juros de mora de 1% conforme item “e”, da cláusula IV do contrato de locação (pág. 3, ID 165320672); c) condenar a ré ao pagamento do IPTU/TLP relativo ao ano de 2023 no valor de R$ 1.788,47, com vencimento em 17/05/2023, e IPTU/TLP relativo ao ano de 2024 no valor de R$ 556,14, com vencimento em 15/05/2024, todos com acréscimo de correção monetária a partir do reembolso, e incidência de juros de 1% a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento dos débitos relativos à CAESB com vencimento em 06/06/2023 no valor de R$ 301,18; com vencimento em 06/07/2023 no valor de R$ 134,54; com vencimento em 06/08/2023 no valor de R$ 284,84; com vencimento em 06/09/2023 no valor de R$ 296,98; com vencimento em 06/10/2023 no valor de R$ 302,94; com vencimento em 06/11/2023 no valor de R$ 315,74; com vencimento em 06/12/2023 no valor de R$ 303,32; com vencimento em 06/01/2024 no valor de R$ 305,14; com vencimento em 06/02/2024 no valor de R$ 303,11 e com vencimento 06/03/2024 no valor de R$ 309,93 (ID’s 192013051, 167792252 e 167792253 e 192013051), com acréscimo de correção monetária a partir do reembolso, e incidência de juros de 1% a partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento dos débitos relativos ao Condomínio com vencimento em 06/03/2023, no valor de R$ 861,17; com vencimento em 06/04/2023, no valor de R$ 772,73; com vencimento em 06/05/2023, no valor de R$ 772,73; com vencimento em 06/06/2023, no valor de R$ 857,27; com vencimento em 06/07/2023, no valor de R$ 929,86; com vencimento em 06/08/2023, no valor de R$ 727,28; com vencimento em 06/09/2023, no valor de R$ 930,46; com vencimento em 06/10/2023, no valor de R$ 942,59; vencimento em 06/11/2023, no valor de R$ 933,19; com vencimento em 06/12/2023, no valor de R$ 845,05; com vencimento em 06/01/2024, no valor de R$ 845,05, com vencimento em 06/02/2024, no valor de R$ 845,05 e com vencimento em 06/03/2024 no valor de R$ 845,05 (ID’s 167788842, 167788843, 167788844, 167792245, 167792246, 167792247, 192013047 e 192013048), com acréscimo de correção monetária a partir do reembolso, e incidência de juros de 1% a partir da citação; e f) condenar a ré ao pagamento dos débitos relativos à Neoenergia com vencimento em 06/2023, no valor de R$ 221,26; com vencimento em 07/2023, no valor de R$ 162,30; com vencimento em 08/2023, no valor de R$ 124,07; com vencimento em 09/2023, no valor de R$ 145,88; com vencimento em 10/2023, no valor de R$ 178,34; com vencimento em 11/2023, no valor de R$ 217,69; com vencimento em 12/2023, no valor de R$ 222,49; com vencimento em 01/2024, no valor de R$ 119,89 e com vencimento em 02/2024, no valor de R$ 165,90 (ID’s 167792249, 167792250 e 192013050), com acréscimo de correção monetária a partir do reembolso, e incidência de juros de 1% a partir da citação.
Deverá deve ser deduzida do débito total a caução equivalente a R$ 14.700,00, conforme cláusula VIII do contrato de locação (pág. 4, ID 165320672), devidamente atualizada.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de decretar o despejo visto que o imóvel foi abandonado conforme informado na certidão de ID 19380503.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:23
Outras decisões
-
07/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:53
Outras decisões
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao prosseguimento do feito, certifique-se o prazo para desocupação voluntária e defesa da ré (ID n.º 185062509). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:16
Outras decisões
-
05/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID n.º 185970604, no prazo de 05(cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:49
Outras decisões
-
08/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:30
Outras decisões
-
29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: REGINA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
27/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729289-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda da ID n.ºs 167788834, 167792258, 167788842, 167788843, 167788844, 167792245, 167792246, 167792247, 167792248, 167792249, 167792250, 167792251, 167792252, 167792253, 167792254, 167792255, 167792256, 170107414 e 170107416.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 167792255).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 11, ID n.º 165320667) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 165320672 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 165320672) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário deu em garantia a poupança caução no valor de R$ 14.700,00 (cláusula VIII, pág. 4, ID n.º 165320672), todavia, o valor do débito supera o valor daquela caução prestada, conforme planilha de ID n.º 167792254.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Defiro o pedido de substituição da prestação da caução em dinheiro pelo crédito, tendo em vista que o valor da dívida supera o valor equivalente a três meses de aluguel.
Ressalto, ainda, que, conforme os documentos anexos aos autos, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência financeira momentânea, o que torna a exigência do depósito da caução em dinheiro óbice desproporcional para o deferimento da liminar.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS EM FAVOR DO LOCADOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios pela parte requerida. 2.
Nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado, em regra, a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3.
Em atenção à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, a impossibilidade de recolhimento de caução pode representar óbice ao despejo pleiteado, de forma que pode ser admitida a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso. 4.
Precedentes: 4.1. "(...) Na hipótese, o alegado valor da dívida da locatária supera em mais de 24 (vinte e quatro) vezes a quantia correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, carecendo de razoabilidade a condição de depósito da caução em dinheiro pelo locador para o deferimento da liminar de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido". (07172539020208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 7/10/2020). 5.2. "(...) É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$ 24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.Agravo de instrumento provido". (07251913920208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2020). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1329255, 07516195820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 09:28