TJDFT - 0725445-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, em que alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se debruçar quanto ao “marco inicial da incidência de correção monetária e dos juros”, que seria imprescindível para o regular andamento do feito.
A parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
No presente caso, sustenta o embargante a ausência de fixação na decisão embargada da data inicial para incidência de correção monetária e juros.
Na espécie, a decisão acolheu em parte a impugnação para “determinar o retorno dos autos à i.
Perita para apuração e compensação dos valores pagos ao requerente pelo requerido em razão da incidência da Lei nº 8.088/90.” Contudo, conforme se verifica, a decisão embargada deixou de se pronunciar quanto ao “marco inicial da incidência de correção monetária e dos juros”.
Os critérios de atualização monetária e aplicação de juros moratórios foram delineados quando do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, ou seja, a diferença apontada deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Tratando-se de cumprimento de sentença em trâmite na justiça estadual, deve-se utilizar a Tabela de atualização vinculada ao Tribunal em que tramita a ação.
Assim, o índice de correção monetária do débito deverá ser o da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça .
Ainda, conforme art. 405, do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação do processo de conhecimento, no caso, da ação civil púbica.
Ante o exposto, ACOLHO dos embargos de declaração de declaração para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da citação do processo de conhecimento, no caso, da ação civil pública.
E, a correção monetária, nos moldes do que definido no julgamento do tema 887 do STJ, “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, cumpra-se o determinado na ID 185730884 BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:01:08.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MILTON AGUSTINHO SCHIO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725445-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MILTON AGUSTINHO SCHIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:24:05.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
16/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725445-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MILTON AGUSTINHO SCHIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por MILTON AGUSTINHO SCHIO contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Houve, no curso do processo, a nomeação de perito(a) para apuração do quantum devido, sendo apresentado pela o Laudo de ID 170632550.
Concorda o requerente com os cálculos apresentados (ID 172902383), ao passo que o requerido os impugna (ID 173053338), dizendo que houve recálculo de todas as avenças, desde a origem até a data da quitação, mas o objeto da perícia era apenas verificar a diferença entre o índice aplicado (84,32%) e o deferido judicialmente (41,28%) e atualizar a diferença com os parâmetros legais.
Sustenta, ainda, que reflexos posteriores a abril/1990 até a data da cobrança, não são objeto dos autos.
Assevera que os valores pagos em decorrência da Lei nº 8.088/90 devem ser abatidos.
Esclarecimentos complementares da Perita (ID 176575697).
Reiteração da concordância do requerente (ID 184978617) e da impugnação do requerido (ID 184889329).
Da apuração do saldo Em primeiro lugar, diz o requerido que o laudo pericial se encontra incorreto, pois, ao invés de considerar o saldo de março/1990, a i.
Perito incluiu nos cálculos reflexos posteriores a abril/1990 até a data da cobrança, que não são objeto dos autos.
O c.
STJ fixou tese vinculante ao julgar matéria análoga à presente no tema repetitivo nº 887, confira-se: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Anote-se que, a despeito de a referida tese ter sido firmada quando da análise de questão decorrente de ação civil pública sobre plano econômico distinto daquele que originou o título executivo liquidando no processo de origem (Plano Collor), a ratio decidende encontra consonância para ser igualmente aplicada à presente hipótese.
Para esclarecer, transcreve-se excerto de interesse do voto do eminente relator Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "De fato, no ponto e de longa data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao debito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas de mero calculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada.
Antes, a protege, pois só assim o titulo permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula. (...) Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de proceder a correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda". É válido, ainda, registrar que o e.
Tribunal de Justiça não tem acolhido a tese deduzida pelo requerido, no sentido de excluir da correção monetária do débito decorrente da ação civil pública n. 94.0008514-1 os expurgos inflacionários, consoante precedentes a seguir colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELO TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 887.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
NÃO APLICÁVEL TABELA DE CÁLCULOS DO TRF-1.
ABATIMENTOS DECORRENTES DA LEI Nº 8.088/90.
NECESSIDADE.
OPÇÃO DO MUTUÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ABATIMENTOS ANTERIORES À MP 237/90.VALORES NÃO DESEMBOLSADOS PELO MUTUÁRIO.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, instaurada pela agravante, concernente à condenação da instituição financeira, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, à restituição de diferenças apuradas entre o índice IPC, de 84,32%, aplicado em março de 1990, e os valores de BTNs fixados no mesmo período, de 41,28%, em favor dos mutuários que realizaram pagamentos de financiamentos com base em índices reputados ilegais. 2.
Na análise do tema repetitivo 887 pelo STJ, foi firmada a tese de que os expurgos inflacionários posteriores, ainda que não constantes do título originário devem ser aplicados para a correção monetária do valor devido. 3.
A utilização da tabela de atualização monetária adotada pelo TJDFT não inclui nos cálculos os percentuais referentes aos expurgos inflacionários posteriores, não cabendo, assim, sua utilização na atualização das ações decorrentes de expurgos inflacionários, devendo ser utilizado como índice de correção monetária o IPC do período.
Precedentes. (...). ( Acórdão 1730533, 07393752920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
CÁLCULOS INCORRETOS.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (REsp 1.392.245/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 2.
A tabela de correção monetária adotada pelo TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 3.
A atualização monetária dos valores devidos ao exequente deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF). 4.
Conforme entendimento jurisprudencial, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando evidenciada a litigiosidade no procedimento. 5.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1678566, 07332114820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.
SEMELHANÇA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076.
DECISÃO CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. 2.
A tabela de correção monetária adotada pelo TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 3.
A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF).
Precedentes. (...). (Acórdão 1618071, 07191127320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, dessa forma, acolher a tese apresentada pelo requerido para determinar a exclusão da evolução das operações com a incidência de expurgos da apuração do saldo devedor.
Do marco inicial da incidência de correção monetária e dos juros Da compensação de valores com reajustes previstos na Lei nº 8.088/1990 Defende, finalmente, o requerido que o laudo pericial se encontra equivocado por ausência de dedução dos valores lançados a título de devolução pela Lei Federal nº 8.088.
E, neste ponto, assiste razão ao requerido.
A compensação financeira decorrente da Lei nº 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa.
A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
LEI N. 8.088/90.
DEVOLUÇÕES.
RUBRICAS EVIDENCIADAS NOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE COTEJO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3.
O art. 6º da Lei n. 8.088/90 preconiza que, "nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990". 4.
Se evidenciado dos demonstrativos de conta vinculada das operações rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, exsurge necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão nº 1376723, 07225028520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Mister, portanto, o acolhimento da impugnação neste ponto para determinar o retorno dos autos ao perito para apuração e compensação dos valores pagos ao requerente pelo requerido em razão da incidência da Lei nº 8.088/90.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido apenas para determinar o retorno dos autos à i.
Perita para apuração e compensação dos valores pagos ao requerente pelo requerido em razão da incidência da Lei nº 8.088/90.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, anote-se conclusão para decisão acerca da liquidação da sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:45:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725445-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MILTON AGUSTINHO SCHIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:27:49.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
01/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:04
Juntada de Petição de laudo
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14/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de GERALDO NEY DE SOUZA RAMOS em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e MILTON AGUSTINHO SCHIO - CPF: *68.***.*07-68 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/02/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/09/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
29/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:20
Deferido o pedido de MILTON AGUSTINHO SCHIO - CPF: *68.***.*07-68 (REQUERENTE).
-
29/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
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