TJDFT - 0053870-10.2008.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
17/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:18
Outras decisões
-
16/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:41
Outras decisões
-
11/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Outras decisões
-
20/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:13
Outras decisões
-
21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2025 16:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Outras decisões
-
09/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 18:32
Outras decisões
-
09/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053870-10.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao prosseguimento do feito, certifique-se acerca do julgamento do agravo nº 0745629-81.2023.8.07.0000, inclusive em relação à ocorrência de trânsito em julgado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:03
Outras decisões
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 18:49
Desentranhado o documento
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053870-10.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a secretaria desentranhar o documento de ID nº 185413807, nos termos da solicitação de ID nº 185413101.
Após, retornem conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:17
Outras decisões
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:39
Outras decisões
-
24/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:30
Outras decisões
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 18:21
Outras decisões
-
26/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:05
Outras decisões
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03/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053870-10.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME para atingir o patrimônio de ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, CNPJ nº 08.***.***/0001-11 (ID Num. 154350892).
Inicialmente, o credor apresentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de KENNEDY ANTÔNIO DE ALMEIDA e MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, sócios da executada (ID Num. 63634874).
Entretanto, antes de efetivada a citação dos requeridos, o exequente solicitou a desistência da ação em face dos sócios, e inclusão no polo passivo a empresa ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, o que foi deferido pelas decisões de ID Num. 142350591 e ID Num. 154350892.
Alega a parte autora, em síntese, que a ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI é, de fato, sucessora da executada ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, razão pela qual, requer a inclusão da sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença (ID Num. 141242384).
Regularmente citada (ID Num. 157810249), a parte ré alega, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, bem como a ausência de sucessão empresarial entre a executada e requerida, tendo em vista a distinção de contextos e realidades entre as empresas.
Por fim, requer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos (ID Num. 159298791).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Desnecessária instrução processual do incidente, pois a solução da controvérsia, por ser unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas.
A rigor, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Sabe-se que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase cognitiva, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, deve ser aferido no contexto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (Acórdão 1203840, 07053846720198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, a moderna doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida.” (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749)” Examinando os autos, vê-se que o endereço da executada constante no documento de ID Num. 62816777 (SETOR SHCS CL QD 311 BL C LJ 29 E 33, BAIRRO ASA SUL CEP 70364-530 - BRASILIA/DF) é o mesmo endereço da empresa requerida ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, conforme consta no comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pelo site da Receita Federal, em anexo.
Observa-se, também, que a executada teve como sócio-administrador o Sr.
KENNEDY ANTÔNIO DE ALMEIDA, o qual figura, atualmente, como sócio-administrador da requerida, ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI (documento anexo).
Além disso, vê-se que o ramo de atividades exercidas por ambas as empresas é semelhante, conforme consta no documento de ID Num. 62816777 e documento anexo.
Dessa forma, no caso em estudo, a parte exequente trouxe indícios mais do que suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial, pois a empresa indicada como sucessora tem o mesmo objeto social, nomes empresariais semelhantes, o mesmo endereço e prossegue explorando a mesma atividade da empresa sucedida. É importante ressaltar que a empresa executada, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA – ME, foi extinta em 07/03/2019, conforme documento de ID Num. 62816777.
Desse modo, verificada a ocorrência de sucessão de empresas, em prática com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas.
Ademais, tal quadro de sucessão de empresas, aliado ao comportamento furtivo de quitar o crédito, fragiliza a presunção de boa-fé, e revela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.
Desse modo, configurados os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir os bens da empresa sucessora.
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
NECESSIDADE.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO IRREGULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.
Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para declarar a sucessão de empresas e determinar a inclusão da ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, CNPJ nº 08.***.***/0001-11, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:45
Outras decisões
-
13/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053870-10.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:50
Outras decisões
-
22/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:24
Outras decisões
-
23/03/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:58
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/06/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2020 18:44
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:58
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 07:08
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 17:20
Decorrido prazo de ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:20
Decorrido prazo de ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 06:36
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707780-63.2023.8.07.0004
Larissa Marchelly Barbosa Peixoto
Zara Gomes Peixoto
Advogado: Brunna Soares da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:06