TJDFT - 0707780-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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08/09/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA MARCHELLY BARBOSA PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Incide ao caso, a regra do artigo 485, inciso III, do CPC, tendo sido observada a determinação do § 1º do mesmo artigo.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por carta, ante a renúncia de sua causídica.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/06/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:54
Decorrido prazo de LARISSA MARCHELLY BARBOSA PEIXOTO - CPF: *60.***.*97-05 (REQUERENTE) em 06/05/2024.
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25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:45
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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16/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/01/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LARISSA MARCHELLY BARBOSA PEIXOTO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO com pedido de antecipação de tutela proposta por L.M.B.P. em desfavor de Z.G.P., sob a alegação de que é filha da curatelanda, a qual encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e exercer os atos da vida civil, vez que está apresentando sintomas de que padece de graves patologias mentais, como esquizofrenia, paranoia, depressão e ansiedade, doenças crônicas e incapacitantes.
Alega que a curatelanda sempre apresentou sintomas de que padece de doença mental, mas que não aceita ajuda psiquiátrica e psicológica e, por isso, nunca recebeu diagnóstico e tratamento, o que desde 2020 tem ocasionado piora significativa no seu quadro clínico, com reflexo no seu comportamento e convívio social, conforme tem observado a requerente, formada recentemente em psicologia.
Afirma que desde o referido ano, a curatelanda passou a se mutilar e a agredir a autora, expondo a risco a própria vida e a de familiares e amigos.
Noticia que em um dos surtos psicóticos, a interditanda agrediu fisicamente a autora, deferindo-lhe golpes no rosto e por todo o corpo, sendo que desde então tomou ciência de que sugestão de intervenção médica e psicológica não se revelam suficientes para resolução da situação.
Argumenta que outros familiares já ofereceram ajuda para levar a curatelanda ao médico, mas a requerida afirma estar bem de saúde e se recusa veementemente a receber qualquer tipo de tratamento ou mesmo comparecer a consultas médicas.
Informa que atualmente reside em um apartamento na companhia da curatelanda, que devido ao seu estado mental deixou de pagar os débitos de sua residência, que encontra-se sem condições de moradia.
Sobre os bens, afirma que a interditanda possui seis imóveis e um automóvel, e que os imóveis eram alugados para fins de renda, mas que atualmente encontram-se todos desocupados, pois a interditanda afirma que se alugar os imóveis para terceiros, será perseguida pelos inquilinos, dado o seu estado de confusão mental, com ideia de perseguição.
Afirma que em 2022, a requerida teve outro surto psicótico, ocasião em que agrediu a autora verbalmente e fisicamente, tendo a irmã da requerida, Sra.
Marli, presenciado o fato e impedido que as agressões continuassem.
Alega que na referida data, o SAMU compareceu ao local e percebeu que a requerida estava em surto psicótico, mas que não puderam leva-lá ao hospital, porque a requerida recusou ser conduzida, conforme áudios gravados no referido dia, os quais instruem a inicial.
Pontua que, em razão do atual quadro clínico, a requerida se recusa a contribuir com as despesas da casa, o que vem causando desfalque financeiro à autora, que é psicóloga recém-formada e não tem vasta lista de clientes.
Assevera que a requerida nunca foi coagida ou forçada a fazer qualquer tipo de tratamento mental, visto que a internação compulsória requer autorização judicial, motivo pelo qual houve a propositura da presente ação.
Juntou documentos.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda não se verificam preenchidos os requisitos, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de fazer provas de suas alegações, vez que embora tenha apresentado registro de agressão física, o relatório médico juntado aos autos está ilegível e não indica o CID da patologia (ID 162959631).
No tocante aos áudios apresentados, a informação que se pôde apurar é que a interditanda não toma remédios e nunca recebeu diagnóstico de doença mental, o que afasta a alegação de surto psicótico.
O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento da antecipação de tutela (ID 167717270).
Assim, ante a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida, vez que não há nos autos elementos que indiquem a plausabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em acolhimento à cota ministerial, INDEFIRO por ora o pedido de tutela antecipada.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça a divergência existente entre o nome da requerida indicado na petição inicial e o nome da mãe da autora constante do seu documento pessoal (ID 162959618), vez que autora informa na exordial que a curatelanda é sua genitora.
Gama-DF, 28 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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