TJDFT - 0700411-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerente por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 12 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:46
Outras decisões
-
06/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:33
Outras decisões
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700411-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado o crédito informado no ID 146688332, pg. 3, tenho que a parte requerente se equipara a consumidora, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo.
INDEFIRO o depoimento pessoal da autora pleiteado pelo réu, já que a manifestação da demandante já consta de seus arrazoados.
DEFIRO a expedição de ofício à agência nº 655 do Caixa Econômica Federal, localizada no endereço Entre quadras 51/53, Projeção 04, Bairro Gama, CEP 72405-900, Brasília/DF, requisitando a apresentação de extrato da conta da autora (conta 3385-5) do período da transferência - 06/2021.
Prazo para atendimento: 20 dias.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora, bem como se as assinaturas apostas, física ou eletronicamente, nos contratos acostados são da parte demandante, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de ANA PEREIRA SENA - CPF: *71.***.*27-87 (AUTOR) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
10/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Outras decisões
-
13/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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