TJDFT - 0728459-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EVANDRO GURGEL FREIRE em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO GURGEL FREIRE em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:27
Homologada a Transação
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EVANDRO GURGEL FREIRE em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO GURGEL FREIRE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728459-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA EXECUTADO: EVANDRO GURGEL FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA (exequente) em desfavor de EVANDRO GURGEL FREIRE (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação nos termos da decisão de id 171013868 e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 311.483,14, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 165857726 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora relativa ao imóvel de área de 2ha.44ª.57,50ca (dois hectares, quarenta e quatro área e cinquenta e sete, virgula cinquenta centiares), desmembrada da Gleba n.º 06(seis), na fazenda “Santa Priscila”, Distrito Federal, registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, sob a matrícula 13334, ficha 1.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observando o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao ônus da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (nº 0026328- 12.2011.8.07.0001) e oficie-se ao Cartório responsável pela matrícula do imóvel para que promova a liberação da penhora determinada por este Juízo, devendo os emolumentos cartorários serem suportadas pela parte interessada (embargante).” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 171146400): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, já levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 171480275, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:22
Outras decisões
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12/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728459-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA EXECUTADO: EVANDRO GURGEL FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença deverá prosseguir nestes autos, eis que já iniciados os atos visando à intimação do executado.
Basta que seja retificada a autuação, para que passe a se processar como cumprimento definitivo de sentença.
Providencie, a Secretaria.
A Secretaria deverá, ainda, trasladar para os presentes autos o acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Indefiro, portanto, o pedido do exequente, de id. 170021355.
Atenda-se à intimação da certidão de id. 169713405, no prazo de 05 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *17.***.*30-04 (EXEQUENTE), CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - CPF: *00.***.*16-75 (EXEQUENTE) e GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - CPF: *17.***.*40-59 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANDRO GURGEL FREIRE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:17
Outras decisões
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20/07/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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