TJDFT - 0727826-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:17
Outras decisões
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:47
Outras decisões
-
15/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:12
Outras decisões
-
16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:42
Outras decisões
-
23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Petição.
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30/04/2025 12:04
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Petição.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:08
Outras decisões
-
28/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:03
Outras decisões
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:00
Outras decisões
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Outras decisões
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao CCS, pois, por se tratar de sistema que informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com instituições bancárias, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, não vislumbro qualquer resultado prático no deferimento da medida para a satisfação da dívida perseguida nos autos, principalmente pelo fato de que, em consulta ao SISBAJUD, não foram encontrados valores suficientes para a quitação da obrigação.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao Sniper, cujo resultado segue anexo.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Outras decisões
-
18/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:52
Outras decisões
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:56
Outras decisões
-
10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 200231068), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:54
Outras decisões
-
14/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:11
Outras decisões
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o desentranhamento do documento de ID 184705339, conforme requerido no ID 190641786, pois não há óbice à juntada aos autos de novos documentos pelas partes, desde que seja assegurado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, o que foi devidamente observado por meio da decisão de ID 188116526.
Noutro giro, rejeito a alegação de prescrição dos valores referentes às obras de reparo trazida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176244806).
Isto porque, conforme constou da decisão preclusa de ID 164160552, proferida nos autos principais, seria necessário que ocorresse a finalização das obras para que houvesse a apuração dos gastos efetuados em decorrência do colapso da estrutura, o que só ocorreu em 16/10/2020, conforme narrado na petição inicial do presente cumprimento.
Ademais, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, hipótese dos autos, aplica-se a regra geral descrita no artigo 205 do Código Civil, a qual prevê dez anos de prazo prescricional, e não aquela prevista no artigo 206, § 3º, V, do mencionado Código, conforme defendido pelo impugnante.
Inclusive, neste sentido, assim decidiu o e.
TJDFT.
Confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 2.
Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil.
Será trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. (...) (Acórdão 1831930, 00089993220128070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP). (...) (Acórdão 1836887, 07149541220228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que as obras foram finalizadas em sua integralidade apenas em 16/10/2020, termo inicial do prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Rejeito, também, as alegações de inépcia da inicial e de inexigibilidade de parte da obrigação.
A um, pois, da leitura da sentença que ora se executa (ID 164160548), conclui-se que a apresentação do projeto, pela parte exequente, ou a necessidade da anuência do executado quanto ao projeto escolhido não eram requisitos para o cumprimento da obrigação.
A dois, pois, foi oportunizado ao executado cumprir integralmente a obrigação imposta da forma que melhor lhe aprouvesse, porém, ao optar por não a cumprir no prazo estabelecido, deu margem à contratação de terceiros para realiza-la.
O cumprimento da obrigação por terceiros não estava adstrito aos mesmos procedimentos e materiais que seriam utilizados pelo executado, caso ele tivesse cumprido a obrigação.
Ademais, não restou caracterizado que houve abuso ou execução de obras desnecessárias.
Quanto à alegação de inexistência de condenação de ressarcir os gastos com as balsas, por sua vez, assiste razão à parte executada.
Ora, da leitura da já citada sentença, constato que, em momento algum, seja na fundamentação, seja na sua parte dispositiva, houve determinação no sentido de que o executado deveria ressarcir ou custear despesas não relacionadas com os reparos da ponte.
Logo, a cobrança de valores dispendidos pela parte exequente com as balsas extrapola os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual a quantia pleiteada àquele título deverá ser excluída do débito.
Nesse contexto, reconhecida a ausência de título que permita ao credor cobrar valores referentes à balsa, deixo de analisar a alegação de prescrição dos citados valores, arguida em sede de impugnação.
Por fim, observo que a parte exequente, nas planilhas de débitos referentes aos gastos com os reparos da ponte, adotou data de incidência de juros diversa daquela determinada em sentença, a qual, a seu turno, determinou que os referidos juros seriam incidentes a partir da citação.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada e reconheço ter havido excesso de execução no importe de R$ 24.799.433,89, referente à contratação da balsa, nos termos da fundamentação.
Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a exequente, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.479.943,38, que corresponde a 10% do excesso apurado.
Noutro giro, em consulta à aba de expedientes, vê-se que houve o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), atentando-se para o teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao termo inicial de incidência de juros de mora, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:12
Outras decisões
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:46
Outras decisões
-
04/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727826-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 168053929.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:44
Outras decisões
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09/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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