TJDFT - 0726901-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a demanda em favor do Juizado de Violência Doméstica contra a
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28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:51
Processo Reativado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0726901-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
OFENSOR: JOSE DJALMA GRANJEIRO TORRES, MARIA MESSIAS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, das infrações penais descritas como descumprimento de medidas protetivas e perseguição, na forma prevista na Lei Maria da Penha, perpetrada por JOSE DJALMA GRANJEIRO TORRES e MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em desfavor de B. dos S.
M. e E.
S.
D.
J., referente à ocorrência policial nº 2946/2023 oriunda da DEAM-II.
O Ministério Público acostou parecer de ID 170466318 pugnando pela remessa dos autos ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Uruaçu/GO, considerando que as cautelares supostamente descumpridas tramitam naquele juízo. É o relatório necessário.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a vítima noticiou na delegacia que, em data anterior, registrou a ocorrência policial comunicando condutas delitivas praticadas pelos ofensores e, na oportunidade, solicitou medidas protetivas em seu favor, sendo as cautelares deferidas no bojo dos autos º 5577380-28.2021.88, feito este que tramita em Uruaçu/GO.
A comunicante relatou que, após o deferimento das cautelares, os ofensores descumpriu as medidas protetivas anteriormente concedidas, o que a levou a proceder novo registro policial.
Verifica-se, assim, que as cautelares supostamente descumpridas foram decorrentes de decisão exarada pelo juízo de Uruaçi/GO, sendo tal juízo o competente para avaliar e processar eventuais crimes perpetrados nestes autos.
Por oportuno, com o intuito de corroborar o posicionamento acima alinhavado, transcrevo alguns recentes julgados desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INVIABILIDADE.
FEITO CONEXO JÁ JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prática de nova conduta de ameaça, na vigência de medida protetiva de urgência, atrairia a competência do Juízo que fixou as medidas protetivas e era competente para julgar os primeiros delitos de violência doméstica.
Entretanto, se o primeiro processo já foi julgado e arquivado o procedimento de medidas protetivas de urgência, não há falar em reunião de processos, conforme dogmática estatuída no verbete de Súmula nº 235 do STJ. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1033084, 20160310135420RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017.
Pág.: 186/205) Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a demanda em favor do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Uruaçu/GO.
Assim, remeta-se o presente feito ao juízo competente, via distribuição, com as cautelas de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uruaçu/GO.
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31/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:04
Declarada incompetência
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30/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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